– Direito Eleitoral –
O COMBATE
JURÍDICO À CORRUPÇÃO NO BRASIL – II
Besaliel Rodrigues
Depois de falarmos da segunda condenação do
Lula na oportunidade anterior, voltemos ao nosso roteiro de temas sobre o
combate à corrupção eleitoral no Brasil.
Existem no Direito Eleitoral brasileiro
alguns instrumentos processuais de combate ao abuso do poder econômico nas
eleições. Vejamos:
1)
Recurso contra Diplomação - RecDiplo
Sobre este
recurso contra diplomação, podemos sugerir para consulta Adriano Soares da
Costa, Teoria..., p. 229-260 e Elcias Ferreira da Costa, Direito eleitoral, p.
278-9.
Antes da CF/88, a influência do poder
econômico no processo eleitoral era reprimido através deste Recurso contra
Diplomação - RecDiplo, previsto no art. 262 do Código Eleitoral e pela Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC.
Diz o artigo 262, CE: “O recurso contra
expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I- inelegibilidade ou
incompatibilidade de candidato; II- errônea interpretação da lei quanto à
aplicação do sistema de representação proporcional; III- erro de direito ou de
fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou
partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda; IV- concessão ou denegação do diploma, em
manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.”.
Diz o artigo 222: “É também anulável a
votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata
o art. 237, ou o emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios
vedado por lei.”.
Diz o artigo 237: “A interferência do
poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos.”.
Foi
infeliz a nomenclatura dada pelo legislador a esse instrumento. “São muito
comuns – advertiu Couture – os casos em que o legislador utiliza, por
imperícia, uma palavra que não é tecnicamente apropriada”. Xavier de
Albuquerque, Causas excludentes da capacidade
específica do juiz penal, Manaus, Sérgio Cardoso & Cia., 1956, p. 38, apud
Fávila Ribeiro, Direito eleitoral, p.
229.
Não se trata de um recurso no estrito
sentido jurídico da palavra, pois o que se combate não é a diplomação do
candidato e sim “o resultado eleitoral obtido com fraude à lei ou contra legem”.
Adriano Soares da Costa, Teoria..., cit., p. 229-241, tece
excelente comentário sobre a impropriedade da nomenclatura dessa ação e suas
consequências, pois ela é típica ação, autônoma, de natureza material, no
entanto, com rito processual (Id., p. 234 e 259 e CE, art. 265).
O prazo
para ajuizamento é de 3 (três) dias a contar da data da diplomação dos eleitos.
Os legitimados para propô-la são os Partidos Políticos, as Coligações, os candidatos
registrados e o Ministério Público Eleitoral. O eleitor, aqui, não possui
legitimidade ad causam.
Nas quatro hipóteses de cabimento do
Recurso (Ação) contra Diplomação, elencadas no art. 262 do Código Eleitoral, a
do inciso IV, “concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com
a prova dos autos, na hipótese do art. 222”, é a que vai interessar para nós
aqui, pois, quando o Código Eleitoral assim se pronunciou, estava ofertando a
arma possível de ser utilizada no combate do abuso em questão, na época em que
previu este instrumento processual.
A
competência para conhecer esta ação é da autoridade superior àquela que expediu
o diploma. Como se percebe, há uma supressão da cognição do juízo natural.
Mas, a
falta de objetividade do elaborador do Código, que em três dispositivos
dessincronizados, os arts. 222, 237 e 262, CE, estabeleceu a repreensão ao
abuso, fez com que o trâmite da ação se tornasse complexo, dificultando sua
atuação (Ver BE-TSE n. 434/508).
Na prática, atualmente existem ações
muito mais eficazes no combate à corrupção no Brasil. Esta ação hoje está bem
obsoleta para a realidade atual. Além do mais, ressalte-se que o prazo legal
estabelecido para a interposição da ação foi bastante curto, ou seja, 3 (três)
dias (CE, art. 265 ss.); a prova necessariamente tinha/tem que ser
pré-constituída e o rito ordinário. Tudo isso contribuiu para que esse
instrumento de defesa do processo eleitoral não funcionasse a contento,
tornando-se inócuo.
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