sábado, 3 de fevereiro de 2018

– Direito Eleitoral –

 – Direito Eleitoral – 
O COMBATE JURÍDICO À CORRUPÇÃO NO BRASIL – II

                                                Besaliel Rodrigues
        Depois de falarmos da segunda condenação do Lula na oportunidade anterior, voltemos ao nosso roteiro de temas sobre o combate à corrupção eleitoral no Brasil.
       Existem no Direito Eleitoral brasileiro alguns instrumentos processuais de combate ao abuso do poder econômico nas eleições. Vejamos:
       1) Recurso contra Diplomação - RecDiplo
       Sobre este recurso contra diplomação, podemos sugerir para consulta Adriano Soares da Costa, Teoria..., p. 229-260 e Elcias Ferreira da Costa, Direito eleitoral, p. 278-9.
       Antes da CF/88, a influência do poder econômico no processo eleitoral era reprimido através deste Recurso contra Diplomação - RecDiplo, previsto no art. 262 do Código Eleitoral e pela Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC.
       Diz o artigo 262, CE: “O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I- inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II- errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III- erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV- concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.”.
       Diz o artigo 222: “É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou o emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.”.
       Diz o artigo 237: “A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.”.
       Foi infeliz a nomenclatura dada pelo legislador a esse instrumento. “São muito comuns – advertiu Couture – os casos em que o legislador utiliza, por imperícia, uma palavra que não é tecnicamente apropriada”. Xavier de Albuquerque, Causas excludentes da capacidade específica do juiz penal, Manaus, Sérgio Cardoso & Cia., 1956, p. 38, apud Fávila Ribeiro, Direito eleitoral, p. 229.
       Não se trata de um recurso no estrito sentido jurídico da palavra, pois o que se combate não é a diplomação do candidato e sim “o resultado eleitoral obtido com fraude à lei ou contra legem”.   
       Adriano Soares da Costa, Teoria..., cit., p. 229-241, tece excelente comentário sobre a impropriedade da nomenclatura dessa ação e suas consequências, pois ela é típica ação, autônoma, de natureza material, no entanto, com rito processual (Id., p. 234 e 259 e CE, art. 265).
       O prazo para ajuizamento é de 3 (três) dias a contar da data da diplomação dos eleitos. Os legitimados para propô-la são os Partidos Políticos, as Coligações, os candidatos registrados e o Ministério Público Eleitoral. O eleitor, aqui, não possui legitimidade ad causam.
       Nas quatro hipóteses de cabimento do Recurso (Ação) contra Diplomação, elencadas no art. 262 do Código Eleitoral, a do inciso IV, “concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222”, é a que vai interessar para nós aqui, pois, quando o Código Eleitoral assim se pronunciou, estava ofertando a arma possível de ser utilizada no combate do abuso em questão, na época em que previu este instrumento processual.
       A competência para conhecer esta ação é da autoridade superior àquela que expediu o diploma. Como se percebe, há uma supressão da cognição do juízo natural.
       Mas, a falta de objetividade do elaborador do Código, que em três dispositivos dessincronizados, os arts. 222, 237 e 262, CE, estabeleceu a repreensão ao abuso, fez com que o trâmite da ação se tornasse complexo, dificultando sua atuação (Ver  BE-TSE n. 434/508).
       Na prática, atualmente existem ações muito mais eficazes no combate à corrupção no Brasil. Esta ação hoje está bem obsoleta para a realidade atual. Além do mais, ressalte-se que o prazo legal estabelecido para a interposição da ação foi bastante curto, ou seja, 3 (três) dias (CE, art. 265 ss.); a prova necessariamente tinha/tem que ser pré-constituída e o rito ordinário. Tudo isso contribuiu para que esse instrumento de defesa do processo eleitoral não funcionasse a contento, tornando-se inócuo.


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