sábado, 10 de fevereiro de 2018

– Direito Eleitoral –


 – Direito Eleitoral – 
O COMBATE JURÍDICO À CORRUPÇÃO NO BRASIL – III

                                                              Besaliel Rodrigues
            Hoje vamos ver a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC. É outro instrumento jurídico criado antes da Constituição de 1988, que pode ser utilizado no combate ao abuso do poder econômico no processo eleitoral. Prevista no Código Eleitoral, arts. 94 e 97, §3º, hoje combinado com o art. 3º da Lei Complementar n. 64/90 (Sobre Ação de impugnação de registro de candidatura consulte: Adriano Soares da Costa, Teoria..., p. 195-228; José Néri da Silveira, Aspectos do processo eleitoral, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 29-48).
            Diz o Código Eleitoral, arts. 94 e 97: “Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião” e “Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados... §3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato (...), impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo (dois dias/art. 97, &se ct;2º, CE), oferecendo prova do alegado”. Diz a Lei Complementar n. 64/90, “Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura, impugná-lo em petição fundamentada”.
            É uma ação que sonda o exato momento em que o candidato, devidamente escolhido em convenção partidária, que tenha preenchido todos os requisitos legalmente exigidos por lei, chega à Justiça Eleitoral com o intuito de oficializar sua candidatura perante a sociedade.
            Caso o ex-presidente Lula insista em se candidatar de novo, neste ano de 2018, mesmo estando condenado duas vezes, no 1º e 2º graus, nos termos da Lei da Ficha Limpa, será nesta ação que sua candidatura será questionada.
            A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, será utilizada para combater e punir aqueles que porventura estiverem envolvidos com o abuso do poder econômico e queiram, de alguma forma, burlar a lei.
            Ressalte-se, desde logo, que o pedido de registro de candidatura é uma ação de jurisdição voluntária - APRC – Ação de Pedido de Registro de Candidatura, com seus legitimados definidos no art. 94, CE, sem contraditório. Isso fará da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, uma ação de jurisdição contenciosa e de natureza incidental. Será julgada em conjunto com a Ação de Pedido de Registro de Candidatura - APRC e o mesmo julgador dará a sentença pertinente a cada uma, sendo ambas autônomas por perseguirem objetivos opostos.
            O prazo para sua apresentação em juízo é de 5 (cinco) dias (LC 64/90, art. 3º), começando a fluir após a publicação do pedido de registro de candidatura.
            Vejamos como a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura -AIRC combaterá o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
            Quando alguém se predispõe a sair candidato em um pleito, legalmente necessita preencher alguns requisitos. É na verificação de alguns desses requisitos que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC poderá descobrir o envolvimento de um candidato com ações ilegais do poder econômico. Quando o candidato apresenta as certidões criminais exigidas para a instrução de seu pedido de registro de candidatura, elas poderão denunciar condenações anteriores do pretenso candidato, demonstrando ser o mesmo portador de inelegibilidades cominadas advindas de práticas de abuso do poder econômico no processo eleitoral (Adriano Soares da Costa, Teoria..., p. 206-9). Em tese, é preciso que o cidadão, para ser candidato em alguma eleição, seja idôneo. Se está cumprindo pena, necessita restaurar seu estado de idoneidade para que seja admitido nos pleitos eleitorais.
            Os legitimados são os Partidos Políticos, as Coligações, os candidatos e inclusive os pré-candidatos e o Ministério Público Eleitoral. O eleitor não possui essa prerrogativa, porque a lei é taxativa na listagem dos eventuais proponentes desta ação.
            A ação deve ser proposta perante o mesmo juízo competente para conhecer do registro de candidatura. Até a próxima oportunidade.


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