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Direito Eleitoral –
O COMBATE JURÍDICO
À CORRUPÇÃO NO BRASIL – III
Besaliel Rodrigues
Besaliel Rodrigues
Hoje vamos ver a
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC. É outro instrumento
jurídico criado antes da Constituição de 1988, que pode ser utilizado no
combate ao abuso do poder econômico no processo eleitoral. Prevista no Código
Eleitoral, arts. 94 e 97, §3º, hoje combinado com o art. 3º da
Lei Complementar n. 64/90 (Sobre Ação de impugnação de registro de
candidatura consulte: Adriano Soares da Costa, Teoria...,
p. 195-228; José Néri da Silveira, Aspectos do processo eleitoral,
Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 29-48).
Diz
o Código Eleitoral, arts. 94 e 97: “Art. 94. O registro pode ser promovido por
Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de
quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por
tabelião” e “Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do
Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará
publicar imediatamente edital para ciência dos interessados... §3º Poderá,
também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou
incompatibilidade do candidato (...), impugnar o pedido de registro, dentro do
mesmo prazo (dois dias/art. 97, &se ct;2º, CE), oferecendo prova
do alegado”. Diz a Lei Complementar n. 64/90, “Art. 3º Caberá a
qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de
candidatura, impugná-lo em petição fundamentada”.
É
uma ação que sonda o exato momento em que o candidato, devidamente escolhido em
convenção partidária, que tenha preenchido todos os requisitos legalmente
exigidos por lei, chega à Justiça Eleitoral com o intuito de oficializar sua
candidatura perante a sociedade.
Caso
o ex-presidente Lula insista em se candidatar de novo, neste ano de 2018, mesmo
estando condenado duas vezes, no 1º e 2º graus, nos termos da Lei da Ficha
Limpa, será nesta ação que sua candidatura será questionada.
A
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, será utilizada para
combater e punir aqueles que porventura estiverem envolvidos com o abuso do
poder econômico e queiram, de alguma forma, burlar a lei.
Ressalte-se,
desde logo, que o pedido de registro de candidatura é uma ação de jurisdição
voluntária - APRC – Ação de Pedido de Registro de Candidatura, com seus
legitimados definidos no art. 94, CE, sem contraditório. Isso fará da Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, uma ação de jurisdição contenciosa
e de natureza incidental. Será julgada em conjunto com a Ação de Pedido de
Registro de Candidatura - APRC e o mesmo julgador dará a sentença pertinente a
cada uma, sendo ambas autônomas por perseguirem objetivos opostos.
O
prazo para sua apresentação em juízo é de 5 (cinco) dias (LC 64/90, art. 3º),
começando a fluir após a publicação do pedido de registro de candidatura.
Vejamos
como a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura -AIRC combaterá o abuso do
poder econômico no processo eleitoral.
Quando
alguém se predispõe a sair candidato em um pleito, legalmente necessita
preencher alguns requisitos. É na verificação de alguns desses requisitos que a
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC poderá descobrir o
envolvimento de um candidato com ações ilegais do poder econômico. Quando o
candidato apresenta as certidões criminais exigidas para a instrução de seu
pedido de registro de candidatura, elas poderão denunciar condenações
anteriores do pretenso candidato, demonstrando ser o mesmo portador de
inelegibilidades cominadas advindas de práticas de abuso do poder econômico no
processo eleitoral (Adriano Soares da Costa, Teoria..., p. 206-9).
Em tese, é preciso que o cidadão, para ser candidato em alguma eleição, seja
idôneo. Se está cumprindo pena, necessita restaurar seu estado de idoneidade
para que seja admitido nos pleitos eleitorais.
Os
legitimados são os Partidos Políticos, as Coligações, os candidatos e inclusive
os pré-candidatos e o Ministério Público Eleitoral. O eleitor não possui essa
prerrogativa, porque a lei é taxativa na listagem dos eventuais proponentes
desta ação.
A
ação deve ser proposta perante o mesmo juízo competente para conhecer do
registro de candidatura. Até a próxima oportunidade.
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