sábado, 17 de março de 2018

Vítima de poluição sonora: de quem é essa filha?!


Vítima de poluição sonora: de quem é essa filha?! 
 (*)Sávio Pinto



O maior problema (em quantidade) que deságua na segurança pública do Amapá é a poluição sonora. Constatamos, ao longo de 6 anos na Delegacia do Meio Ambiente (DEMA), que nas cidades do Amapá ocorrem os seguintes fenômenos: 1) residências se transformam em casas de show, infernizando a vida de vizinhos; 2) veículos viram trios elétricos, livres de qualquer fiscalização; 3) boates e bares clandestinos varam noites e madrugadas inteiras em eventos sonoros ilegais; 4) lojas de conveniências convertem-se em currutelas para orgias em vias públicas; 5) Igrejas, marcenarias, serralherias, oficinas mecânicas, farmácias, borracharias e até barbearias incomodam com sons e ruídos! Cidades dominadas pela cultura do barulho, onde impera a desordem e a lei é somente uma folha de papel!
Como reflexo direto dessa balbúrdia, destacamos que no ano de 2016, de cada 100 casos que chegaram à DEMA, 86 eram exatamente relacionados a esse tumor maligno. Em 2017, tivemos uma modesta redução e esse índice baixou para 67,7%, estatística ainda extremamente desfavorável, pois nos obriga a retirar parcela considerável do nosso tempo e atenção, prejudicando a investigação de crimes ambientais muito mais graves.   
Nesse sentido, é absolutamente necessário que a sociedade do Amapá, principalmente quem sofre diretamente com essa chaga aberta e sangrenta, saiba quem são os agentes e instituições públicas responsáveis por esse enfrentamento, que tecnicamente chamaremos de tutela ou proteção ambiental.
Com efeito, sustentamos que a proteção ambiental no sistema normativo brasileiro tem três esferas distintas. A TUTELA PRIMÁRIA ou administrativa é exercida nos três diferentes entes estatais: União, Estados e Municípios, pelos seus diversos órgãos (Ibama, ICMBio, SEMAs, SEMAMs, etc). Ela deve ser a protagonista na proteção social, como um pai que tem o dever de cuidar, educar e alimentar seu filho. No caso da poluição sonora, como o tema é de interesse local, logo o órgão administrativo incumbido de sua execução é Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura de cada município (Macapá, Santana, Laranjal do Jari, etc.), multando, cassando alvará, advertindo, embargando obras, serviços e atividades irregulares que prejudiquem terceiros inocentes.
Prosseguindo na metáfora, a mãe dessa criança (vítima de poluição sonora), que anda pelas ruas suja, maltrapilha e faminta, é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O poder público municipal, que é o pai deste menino abandonado, tem a obrigação constitucional e legal de agir (pois é ato vinculado e não política discricionária de governo) e sua omissão abre, à vítima desassistida, a possibilidade de uso da TUTELA SECUNDÁRIA, que é o direito de ação na esfera cível do Poder Judiciário, onde o prejudicado pode requerer que eventuais danos materiais e morais lhes sejam recompostos. Assim, a tutela cível seria o ‘avô deste menino de rua’.
Quando os abusos sonoros forem graves e/ou quando as ferramentas acima não se mostrarem suficientes para proteção dos indivíduos, deve-se lançar mão do Direito Penal que é a TUTELA SUBSIDIÁRIA, a qual inicia com a intervenção da Polícia (o braço armado do Estado) e pode finalizar com a perda da liberdade do investigado, motivo pelo qual seu uso deve sempre excepcional, sob pena de banalização do instituto e transformação do Estado de Direito em território policialesco (uma deformação estatal).
No entanto, em tempos de crises agudas de autoridade e em ambientes de explícita anarquia, como ora vivemos, as pessoas, incrédulas no funcionamento de alguns segmentos do Estado, têm buscado em primeiro e exclusivo lugar a intervenção do Direito Penal (principalmente no acionamento da Polícia). São três os fatores que explicam essa disfunção (uso imoderado deste atalho): 1º. As pessoas não conhecem todos os seus mecanismos de proteção; 2º. A debilidade administrativa (neste caso municipal) e todo o descrédito social que representa; 3º. A demora da prestação jurisdicional na tutela cível. Essas duas últimas, em especial, retirando das pessoas o incentivo, a vontade de exercer seus direitos, como reais fatores de desânimo, verdadeiros inibidores, efetivos desestimulantes.
Diante de tal quadro é de suma importância que o cidadão que pena (o menino abandonado) passe a cobrar sistematicamente e em primeiro lugar dos seus pais (Prefeituras, Câmaras de Vereadores, Secretarias de Meio Ambiente do seu município, que se omitem PROPOSITALMENTE, para não sofrer desgastes, para não perder votos, enquanto você sofre!). Faça por escrito! Em seguida, no caso de omissão ou ação reversa ‘dos pais’, que se vá ao avô (processo civil, tanto contra o causador do barulho, como contra o PAI OMISSO!). Por derradeiro, caso nenhuma das ferramentas acionadas e usadas tenham sido eficazes, ou o problema se mostre, desde logo, grave, que se busque a intervenção Policial para iniciar a aplicação do remédio mais amargo: o Direito Penal.  
(*)Sávio Pinto. Delegado do Meio Ambiente. Professor de Direito Penal e Processo Penal.

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