sábado, 26 de janeiro de 2019

ARTIGO HERÁCLITO COSTA JUNIOR


OS DESAFIOS DA ÉTICA NOS ATUAIS CENÁRIOS DA GESTÃO PÚBLICA


Heráclito Mendes da Costa Junior
Ex-servidor do Ministério da Defesa, tecnologia militar, entre 2012 e 2013.
Empregado público, Administrador nos Correios desde 2013.
É formando em Administração Geral, desde 2007.
Pós graduado em docência do ensino superior, desde 2012.
Pós graduação em gestão pública, em 2019 (finalizada com a publicação desde artigo)




Continuação...
1 GESTÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS:
O termo em si, Gestão Pública, já se compreende. De forma simples dividindo as duas palavras temos que, Gestão é o ato de administrar, organizar, controlar e; pública, algo que pertence a todos. Assim Gestão Pública pode ser entendi como gerir o que é de todos. Aqui se entende que o papel do Estado é, basicamente, garantir que os interesses da coletividade sejam atendidos.
Pode-se conceituar Administração Pública, como atividades essenciais de gestão executadas pelo poder executivo, o poder é conferido ao Estado para administrar os bens públicos, para que se alcance a satisfação das necessidades públicas e conseguir, com isso, o bem de todos (LIMA, 2006).
Segundo Bezerra e Cavalcanti (2011, p.02):
Por administração pública entende-se a atividade concreta do Estado dirigida à consecução das necessidades coletivas de modo direto e imediato, ou seja, o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral, a própria atividade administrativa. A natureza da administração Pública é a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, tanto para atos de alienação, oneração, destruição e renúncia de tais bens e interesses há sempre necessidade de consentimento especial do titular – o povo.  
               
Podemos dizer como conceito da administração pública que: são mecanismos de como gestar o que se refere a bem público entregue aos representantes políticos, que tem como dever administrar de forma correta e bem disciplinada estes bens entregues à sua responsabilidade.

1.1    Princípios Fundamentais da Administração Pública  
Não há espaço nos termos legais do Direito Administrativo para que o gestor público realize obras sem que sua conduta esteja previamente definida e aparada por lei. A máquina pública não mostra-se espaço para realização pessoal segundo os ditames da lei. Prima por uma prática administrativa fundamentada em determinações legais, como é o caso da coisa pública.
Caio Tácito apud Braga (2006, p.191) conceitua corrupção na esfera pública:
“No âmbito da Administração Pública, a corrupção é definida como a conduta ilícita do servidor que aceita ou solicita vantagens para a prática de ato de ofício. Assim se identifica a corrupção passiva.” E continua “A hipótese é por natureza, a de um crime bilateral que supõe a ação de outro agente, externo à administração, que pela oferta ou promessa de vantagem, igualmente ingressa como autor de crime de corrupção ativa”.
No combate a corrupção e seus efeitos nocivos à sociedade e ao patrimônio público foram e são criados mecanismos de controle, e aquele que melhor versa sobre os princípios administrativos é a Constituição da República (BRASIL, 1988) que dispõe no Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]
Sobre o princípio da legalidade, Vieira (2002, p.01) expõe:
Para o direito administrativo brasileiro o princípio da legalidade assume um significado muito especial, visto que traduz-se numa expressão de direito, ora revela-se elemento de garantia e segurança jurídicas. Em função dessa dupla função atribuída ao princípio da legalidade na seara pública é que se sustenta que o famoso adágio “o que não é juridicamente proibido, é juridicamente permitido”, denominado princípio da autonomia da vontade, não encontra acolhimento neste campo do Direito, pois nele os bens tutelados interessam a toda coletividade.  
Sobre o principio da legalidade como princípios da Administração Pública, Alperstedt diz que ao contrário do que afirma o princípio da legalidade em normas que atingem o particular – entenda “particular” como a pessoa que não exerce função pública em âmbito administrativo –, é a obrigatoriedade dos servidores de fazerem apenas o que está previsto na Lei. Por exemplo, um particular não pode matar alguém, pois isso é proibido pela lei (Código Penal). O administrador público deve proceder numa licitação, por exemplo, conforme as regras estabelecidas e nunca de forma diferente. Essa é a primeira regra necessária para se entender a relação de princípios da Administração Pública, visto que todos os atos administrativos praticados por um servidor durante o desempenho das atividades deverão, impreterivelmente, estar previstos em lei.  
Continua...

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