OS DESAFIOS DA ÉTICA NOS ATUAIS CENÁRIOS DA GESTÃO PÚBLICA
Heráclito Mendes da Costa Junior
Ex-servidor do Ministério da Defesa, tecnologia militar, entre 2012 e 2013.
Empregado público, Administrador nos Correios desde 2013.
É formando em Administração Geral, desde 2007.
Pós graduado em docência do ensino superior, desde 2012.
Pós graduação em gestão pública, em 2019 (finalizada com a publicação desde artigo)
Continuação...
1 GESTÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS:
O termo em si,
Gestão Pública, já se compreende. De forma simples dividindo as duas palavras
temos que, Gestão é o ato de administrar, organizar, controlar e; pública, algo
que pertence a todos. Assim Gestão Pública pode ser entendi como gerir o que é
de todos. Aqui se entende que o papel do Estado é, basicamente, garantir que os
interesses da coletividade sejam atendidos.
Pode-se conceituar
Administração Pública, como atividades essenciais de gestão executadas pelo
poder executivo, o poder é conferido ao Estado para administrar os bens
públicos, para que se alcance a satisfação das necessidades públicas e
conseguir, com isso, o bem de todos (LIMA, 2006).
Segundo Bezerra
e Cavalcanti (2011, p.02):
Por administração pública entende-se a atividade
concreta do Estado dirigida à consecução das necessidades coletivas de modo
direto e imediato, ou seja, o conjunto das funções necessárias aos serviços
públicos em geral, a própria atividade administrativa. A natureza da
administração Pública é a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento
dos bens, serviços e interesses da coletividade, tanto para atos de alienação,
oneração, destruição e renúncia de tais bens e interesses há sempre necessidade
de consentimento especial do titular – o povo.
Podemos dizer como
conceito da administração pública que: são mecanismos de como gestar o que se
refere a bem público entregue aos representantes políticos, que tem como dever
administrar de forma correta e bem disciplinada estes bens entregues à sua
responsabilidade.
1.1 Princípios Fundamentais da Administração
Pública
Não há espaço nos
termos legais do Direito Administrativo para que o gestor público realize obras
sem que sua conduta esteja previamente definida e aparada por lei. A máquina
pública não mostra-se espaço para realização pessoal segundo os ditames da lei.
Prima por uma prática administrativa fundamentada em determinações legais, como
é o caso da coisa pública.
Caio Tácito apud Braga (2006, p.191) conceitua
corrupção na esfera pública:
“No âmbito da Administração Pública, a corrupção é definida como a
conduta ilícita do servidor que aceita ou solicita vantagens para a prática de
ato de ofício. Assim se identifica a corrupção passiva.” E continua “A hipótese
é por natureza, a de um crime bilateral que supõe a ação de outro agente,
externo à administração, que pela oferta ou promessa de vantagem, igualmente
ingressa como autor de crime de corrupção ativa”.
No combate a
corrupção e seus efeitos nocivos à sociedade e ao patrimônio público foram e
são criados mecanismos de controle, e aquele que melhor versa sobre os
princípios administrativos é a Constituição da República (BRASIL, 1988) que
dispõe no Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]
Sobre
o princípio da legalidade, Vieira (2002, p.01) expõe:
Para o direito administrativo brasileiro o
princípio da legalidade assume um significado muito especial, visto que
traduz-se numa expressão de direito, ora revela-se elemento de garantia e
segurança jurídicas. Em função dessa dupla função atribuída ao princípio da
legalidade na seara pública é que se sustenta que o famoso adágio “o que não é
juridicamente proibido, é juridicamente permitido”, denominado princípio da
autonomia da vontade, não encontra acolhimento neste campo do Direito, pois
nele os bens tutelados interessam a toda coletividade.
Sobre
o principio da legalidade como princípios da Administração Pública, Alperstedt
diz que ao contrário do que afirma o princípio da legalidade em normas que
atingem o particular – entenda “particular” como a pessoa que não exerce função
pública em âmbito administrativo –, é a obrigatoriedade dos servidores de
fazerem apenas o que está previsto na Lei. Por exemplo, um particular não pode
matar alguém, pois isso é proibido pela lei (Código Penal). O administrador público
deve proceder numa licitação, por exemplo, conforme as regras estabelecidas e
nunca de forma diferente. Essa é a primeira regra necessária para se entender a
relação de princípios da Administração Pública, visto que todos os atos
administrativos praticados por um servidor durante o desempenho das atividades
deverão, impreterivelmente, estar previstos em lei.
Continua...
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