sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

PAPO RETO


Definições necessárias: 
Homofobia x liberdade de pensamento



A crise social e o momento conturbado vivido pelo Brasil é sem dúvida uma das principais pautas de repercussão geral de 2019. No espectro político a mudança de status quo faz com que os grupos de poder se reformulem ideologicamente, tornando o debate público mais acirrado e polêmico. Assim, temas como preconceito e discriminação, que fazem parte da discussão da já mencionada crise social, tornam-se relevantes e por conta disso abriremos espaço para debate-los.
Nessa semana a criminalização da homofobia foi demandada ao supremo tribunal federal por meio da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26), que foi movida pelo partido popular socialista (PPS) que dentre os principais pedidos requer que todas as formas de homofobia e transfobia sejam criminalizadas, e caso não haja realização deste pedido por via judicial (STF), que o congresso seja declarado em mora e compelido a agir dentro de um período determinado, além de equiparação da homofobia ao crime de racismo.
Primeiramente, gostaria de destacar minha opinião acerca do mérito da questão. A homofobia é uma realidade, e como já diz a máxima popular: contra fatos não há argumentos. O preconceito contra homossexuais é uma das formas mais torpes de discriminação e deve ser veementemente combatida. Porém, para criar uma legislação, ou mais especificamente um tipo penal para o tema, é necessário que haja primeiramente uma definição legal cuidadosamente elaborada, pois um equívoco conceitual poderia gerar maior instabilidade jurídica, já que uma legislação mal definida pode causar desequilíbrios sociais. Para entender melhor esse ponto de vista basta pensar na hipótese de uma instituição religiosa ser considerada criminosa por considerar a homossexualidade um pecado, ou uma pessoa que não tem nada contra homossexuais, ser culpada por ter uma crença divergente da ideologia LGBT. Vale lembrar que um dos alicerces dos direitos e garantias fundamentais é a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurados o livre exercício de cultos religiosos, matéria postulada no artigo 5º, VI da constituição federal. Portanto, a “elasticidade” do conceito da palavra homofobia deve ser reduzida a termo, e definida unicamente como discurso de ódio, violência e humilhação contra homossexuais, não podendo ser confundido com liberdade de pensamento, já que os pensamentos internos de uma pessoa diz respeito exclusivamente a ela. Entretanto, caso haja existência de ofensas proferidas contra alguém, caracteriza-se o desrespeito direto a outrem, ou mesmo a toda a classe.
No aspecto jurídico é possível observar alguns equívocos nas solicitações feitas na ADO 26. Primeiramente a obrigação de elaboração de um tipo penal não pode ser vinculada ao supremo tribunal federal, pois há aqui uma quebra de competência ferindo a tripartição de poderes. Além disso, o ponto principal refere-se ao equívoco em solicitar que o congresso seja compelido em mora pela não elaboração de uma legislação, haja vista que a inconstitucionalidade por omissão existe quando a constituição determina uma obrigação ao poder público que por sua vez se comporta inerte. Portanto, o requisito necessário para que seja considerada a inconstitucionalidade por omissão é a existência de uma exigência constitucional positiva, expressa, o que não é o caso, já que o não existe determinação constitucional de prazo para que o congresso legisle sobre determinado tema. Ao poder legislativo não pode ser fixado prazo algum já que se opera em face do caráter político de suas atribuições, sendo conferido aos parlamentares a discricionariedade para determinar quando será conveniente e oportuno elaborar uma lei ou um ato normativo.
Podemos então concluir que a necessidade de elaboração de um mecanismo legal para o combate da homofobia é imprescindível, por afetar a vida de tantas pessoas e suas liberdades individuais. Porém, é fundamental que haja razoabilidade na elaboração de uma lei tão complexa, já que no ponto de vista social diversos grupos são afetados. Juridicamente, para que o processo de evolução seja conduzido de forma eficiente se faz necessário a observância do processo legislativo, no respeito as normas processuais e de tripartição de poderes.


Um comentário:

  1. A ordem constitucional subverte e pode criminazar a ordem cultural/moral mas não revoga a enraizada e dogmatizada ordem teológica . É tema que tem que ser enfrentado pela Nação com respeito as liberdades e escolhas

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