Definições necessárias:
Homofobia x liberdade de pensamento
A crise social e o momento conturbado vivido pelo Brasil é
sem dúvida uma das principais pautas de repercussão geral de 2019. No espectro
político a mudança de status quo faz
com que os grupos de poder se reformulem ideologicamente, tornando o debate
público mais acirrado e polêmico. Assim, temas como preconceito e discriminação,
que fazem parte da discussão da já mencionada crise social, tornam-se
relevantes e por conta disso abriremos espaço para debate-los.
Nessa semana a criminalização da homofobia foi demandada ao
supremo tribunal federal por meio da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão (ADO 26), que foi movida pelo partido popular socialista (PPS) que
dentre os principais pedidos requer que
todas as formas de homofobia e transfobia sejam criminalizadas, e caso não haja
realização deste pedido por via judicial (STF), que o congresso seja declarado
em mora e compelido a agir dentro de um período determinado, além de
equiparação da homofobia ao crime de racismo.
Primeiramente, gostaria de destacar minha opinião acerca do
mérito da questão. A homofobia é uma realidade, e como já diz a máxima popular:
contra fatos não há argumentos. O preconceito contra homossexuais é uma das
formas mais torpes de discriminação e deve ser veementemente combatida. Porém,
para criar uma legislação, ou mais especificamente um tipo penal para o tema, é
necessário que haja primeiramente uma definição legal cuidadosamente elaborada,
pois um equívoco conceitual poderia gerar maior instabilidade jurídica, já que
uma legislação mal definida pode causar desequilíbrios sociais. Para entender
melhor esse ponto de vista basta pensar na hipótese de uma instituição
religiosa ser considerada criminosa por considerar a homossexualidade um
pecado, ou uma pessoa que não tem nada contra homossexuais, ser culpada por ter
uma crença divergente da ideologia LGBT. Vale lembrar que um dos alicerces dos
direitos e garantias fundamentais é a inviolabilidade da liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurados o livre exercício de cultos religiosos, matéria
postulada no artigo 5º, VI da constituição federal. Portanto, a “elasticidade”
do conceito da palavra homofobia deve ser reduzida a termo, e definida
unicamente como discurso de ódio, violência e humilhação contra homossexuais,
não podendo ser confundido com liberdade de pensamento, já que os pensamentos
internos de uma pessoa diz respeito exclusivamente a ela. Entretanto, caso haja
existência de ofensas proferidas contra alguém, caracteriza-se o desrespeito
direto a outrem, ou mesmo a toda a classe.
No aspecto jurídico é possível observar alguns equívocos nas
solicitações feitas na ADO 26. Primeiramente a obrigação de elaboração de um
tipo penal não pode ser vinculada ao supremo tribunal federal, pois há aqui uma
quebra de competência ferindo a tripartição de poderes. Além disso, o ponto
principal refere-se ao equívoco em solicitar que o congresso seja compelido em
mora pela não elaboração de uma legislação, haja vista que a
inconstitucionalidade por omissão existe quando a constituição determina uma
obrigação ao poder público que por sua vez se comporta inerte. Portanto, o
requisito necessário para que seja considerada a inconstitucionalidade por
omissão é a existência de uma exigência constitucional positiva, expressa, o
que não é o caso, já que o não existe determinação constitucional de prazo para
que o congresso legisle sobre determinado tema. Ao poder legislativo não pode
ser fixado prazo algum já que se opera em face do caráter político de suas
atribuições, sendo conferido aos parlamentares a discricionariedade para determinar quando será conveniente e
oportuno elaborar uma lei ou um ato normativo.
Podemos então concluir que a necessidade de elaboração de um
mecanismo legal para o combate da homofobia é imprescindível, por afetar a vida
de tantas pessoas e suas liberdades individuais. Porém, é fundamental que haja
razoabilidade na elaboração de uma lei tão complexa, já que no ponto de vista
social diversos grupos são afetados. Juridicamente, para que o processo de
evolução seja conduzido de forma eficiente se faz necessário a observância do
processo legislativo, no respeito as normas processuais e de tripartição de
poderes.
A ordem constitucional subverte e pode criminazar a ordem cultural/moral mas não revoga a enraizada e dogmatizada ordem teológica . É tema que tem que ser enfrentado pela Nação com respeito as liberdades e escolhas
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