Direito
& Política
Due
process of law – Do devido processo legal – I
Introdução.
Depois de citar Anaximandro, Platão,
Aristóteles, Lucrécio, Wolff, Baumgarten, Kant e Peirce, Nicola Abbagnano
conclui que princípio é o “ponto de partida e fundamento de um
processo qualquer” (Dicionário de Filosofia, Martins Fontes, 1998, p.
792).
De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, vol. III, p.1.220) ensina que princípio (no singular), em sentido vulgar, exprime origem, começo. Princípios (no plural) denota, no sentido jurídico, conjunto de regras ou preceitos que servem de norma em toda ação jurídica. Acrescenta que exprimem mais relevância que a pr ópria norma escrita, porque fundamentam-se na razão e funcionam como alicerce do direito: aliás, nem sempre os princípios vêm inscritos nas leis, conclui De Plácido.
Estudar os princípios do direito constitui-se mister imprescindível, pois, como se sabe, classificam-se como fontes do direito.
Saber a história da formação dos princípios permite ao estudioso ter a nítida noção de sua exata finalidade.
É habitual encontrar-se nos Diários Oficiais e de Justiça eletrônicos, uma gama de teses, emanadas de magistrados, membros do parquet e do ministério privado, de consultores e operadores do direito em geral, que invocam o auxílio dos princípios para fundamentar suas conclusões.
Este presente texto é de cunho introdutório, ficará adstrito ao percurso histórico de um dos princípios jurídicos mais importantes da face da Terra: o due process of law – o devido processo legal.
Por desencargo de consciência, informamos que a bibliografia utilizada foi bastante resumida, pois, não temos, em nossa pátria, suficientes obras disponíveis tratando do assunto que aqui será explanado.
I- Outro caminho que conduz ao mesmo endereço: Paulo Fernando Silveira, profundo admirador da cultura estadunidense, elaborou um livro exclusivamente sobre o Due Process of Law (Devido Processo Legal/Due Process of Law, Del Rey, BH, 1997). O capítulo I, composto de quatro itens, é dedicado aos aspectos históricos do princípio.
Destaca-se o primeiro item, onde o autor aborda a questão da liberdade humana em vários aspectos, no contexto político-histórico-cultural da humanidade; e, o último, que averígua a existência ou não do due process em todas as oito constituições que o Brasil já teve (Ob. cit. p. 13-36). É uma abordagem digna de ser conferida.
Entrementes, vamos aqui efetuar um rasgo histórico perpendicular ao efetivado por Paulo Fernando Silveira, tanto que as duas bibliografias são totalmente incoincidentes, proporcionando ao leitor a oportunidade e o direito de somar as colocações dos dois autores, que em nada divergem, e ter, consequentemente, ampliado o universo contextual histórico do princípio em análise.
II- Uma ilustração avulsa na história: Em 1998 tive a oportunidade de, em parceria com o colega Osmar Nery Marinho Filho, apresentar (Trabalho expositivo apresentado às turmas do mestrado em direito do trabalho e direito constitucional.), a pedido do professor mestre Francisco Caetano Miléo, monitor da disciplina Teoria Geral do Processo, do curso de mestrado em Direito da Unama, um resumo sobr e o princípio do Due Process of Law.
Nos vinte minutos franqueados à nossa apresentação, falei o que, a seguir, descrevo.
Iniciei com uma alegoria que julguei servir de auxílio para a compreensão do tema abordado. A comparação foi a seguinte:
Em 1520 a.C. (J. D. Douglas, O Novo Dicionário da Bíblia, Edições Vida Nova, 1997, p. 1060 ss.) viveu Moisés, personagem hebreu, líder do povo judeu, que recebeu das mãos de Deus as duas tábuas onde estavam insculpidos os dez mandamentos (A Bíblia, em Êxodo 20). Tais mandamentos tornaram-se o núcleo central das Sagradas Escrituras.
Porém, antes das “tábuas mosaicas” obterem o status de base fundamental jurídico religiosa daquela época, houve todo um processo predecessor, a saber: após receber do Deus Eterno a dezena sagrada de orientações mestras do modus vivendi à luz da vontade divina, como toda e qualquer regra fundamental dirigente (Aqui lembro do conceito deconstituição-dirigente, termo habilidosamente trabalhado pelo constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho), houve necessidade de sua regulamentação inframandamental, pois nem todas as determinações eram self executing. Continuaremos na próxima oportunidade.
De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, vol. III, p.1.220) ensina que princípio (no singular), em sentido vulgar, exprime origem, começo. Princípios (no plural) denota, no sentido jurídico, conjunto de regras ou preceitos que servem de norma em toda ação jurídica. Acrescenta que exprimem mais relevância que a pr ópria norma escrita, porque fundamentam-se na razão e funcionam como alicerce do direito: aliás, nem sempre os princípios vêm inscritos nas leis, conclui De Plácido.
Estudar os princípios do direito constitui-se mister imprescindível, pois, como se sabe, classificam-se como fontes do direito.
Saber a história da formação dos princípios permite ao estudioso ter a nítida noção de sua exata finalidade.
É habitual encontrar-se nos Diários Oficiais e de Justiça eletrônicos, uma gama de teses, emanadas de magistrados, membros do parquet e do ministério privado, de consultores e operadores do direito em geral, que invocam o auxílio dos princípios para fundamentar suas conclusões.
Este presente texto é de cunho introdutório, ficará adstrito ao percurso histórico de um dos princípios jurídicos mais importantes da face da Terra: o due process of law – o devido processo legal.
Por desencargo de consciência, informamos que a bibliografia utilizada foi bastante resumida, pois, não temos, em nossa pátria, suficientes obras disponíveis tratando do assunto que aqui será explanado.
I- Outro caminho que conduz ao mesmo endereço: Paulo Fernando Silveira, profundo admirador da cultura estadunidense, elaborou um livro exclusivamente sobre o Due Process of Law (Devido Processo Legal/Due Process of Law, Del Rey, BH, 1997). O capítulo I, composto de quatro itens, é dedicado aos aspectos históricos do princípio.
Destaca-se o primeiro item, onde o autor aborda a questão da liberdade humana em vários aspectos, no contexto político-histórico-cultural da humanidade; e, o último, que averígua a existência ou não do due process em todas as oito constituições que o Brasil já teve (Ob. cit. p. 13-36). É uma abordagem digna de ser conferida.
Entrementes, vamos aqui efetuar um rasgo histórico perpendicular ao efetivado por Paulo Fernando Silveira, tanto que as duas bibliografias são totalmente incoincidentes, proporcionando ao leitor a oportunidade e o direito de somar as colocações dos dois autores, que em nada divergem, e ter, consequentemente, ampliado o universo contextual histórico do princípio em análise.
II- Uma ilustração avulsa na história: Em 1998 tive a oportunidade de, em parceria com o colega Osmar Nery Marinho Filho, apresentar (Trabalho expositivo apresentado às turmas do mestrado em direito do trabalho e direito constitucional.), a pedido do professor mestre Francisco Caetano Miléo, monitor da disciplina Teoria Geral do Processo, do curso de mestrado em Direito da Unama, um resumo sobr e o princípio do Due Process of Law.
Nos vinte minutos franqueados à nossa apresentação, falei o que, a seguir, descrevo.
Iniciei com uma alegoria que julguei servir de auxílio para a compreensão do tema abordado. A comparação foi a seguinte:
Em 1520 a.C. (J. D. Douglas, O Novo Dicionário da Bíblia, Edições Vida Nova, 1997, p. 1060 ss.) viveu Moisés, personagem hebreu, líder do povo judeu, que recebeu das mãos de Deus as duas tábuas onde estavam insculpidos os dez mandamentos (A Bíblia, em Êxodo 20). Tais mandamentos tornaram-se o núcleo central das Sagradas Escrituras.
Porém, antes das “tábuas mosaicas” obterem o status de base fundamental jurídico religiosa daquela época, houve todo um processo predecessor, a saber: após receber do Deus Eterno a dezena sagrada de orientações mestras do modus vivendi à luz da vontade divina, como toda e qualquer regra fundamental dirigente (Aqui lembro do conceito deconstituição-dirigente, termo habilidosamente trabalhado pelo constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho), houve necessidade de sua regulamentação inframandamental, pois nem todas as determinações eram self executing. Continuaremos na próxima oportunidade.
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