terça-feira, 30 de abril de 2019

JUIZADO NEGA TUTELA ANTECIPADA DO AUMENTO DA PASSAGEM DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ


 Conciliação Infrutífera


JUIZADO NEGA TUTELA ANTECIPADA DO AUMENTO DA PASSAGEM DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ


Reinaldo Coelho

O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado do Amapá (Setap) entro com ação na justiça da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública para reajustar o valor da tarifa de ônibus em Macapá. Com pedido de tutela antecipada, em função dos prejuízos acumulados, o Setap solicita o reajuste imediato para R$ 3,80. No mérito, a planilha aponta uma tarifa de R$ 3,90.

Nesta terça-feira (30) foi realizado a audiência de conciliação na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública entre as partes interessadas na reclamação cível através do processo 0007146-70.2019.8.03.0001. O conciliatório aconteceu sob a presidência do Juiz titular daquela vara, Antônio Erneste Amoras Collares, onde  compareceu a  parte autora - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado do Amapá (Setap) representado por seu presidente o Sr. Décio Santos de Melo; a parte requerida a CTMAC – Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá, representado por seu presidente Sr. André Luiz Alves de Lima, e o Município de Macapá, representado por sua Procuradora Dra. Taísa Mara Morais Mendonça OAB/AP 1067. Representando MP Dra. Glaucia Porpino Nunes Crispino.
A proposta de conciliação resultou infrutífera pois o advogado da Setap,  Alessandro de Jesus Uchôa de Brito declarou que reiterava o pedido de liminar formulado na petição inicial,  pois a urgência da medida se prendia ao pedido de reajuste de salário da categoria dos rodoviários (mostrou em audiência o documento), justificando ainda que sem o reajuste fica inviabilizado o cumprimento da convenção coletiva do trabalho, o que pode causar greve geral e paralisação do sistema.
O que se opôs o município de Macapá,  através da Procuradora Geral  que detalhou que a tutela requerida pela parte autora, deveria ser indeferida em razão do descumprimento de outros dois acordos judiciais realizados nos processos de nº 00043338-75.2014.8.03.0001 (5ª VCFP de Macapá)
A procuradora geral  Taísa Mara Morais Mendonça  definiu que o pedido de tutela fosse apreciado somente após a contestação/oitiva das partes contrárias, bem como de um estudo técnico a ser realizado por um perito indicado pelo  Juízo e com o auxílio de assistente das partes, possibilitando assim ao juiz Antonio Ernesto Amoras Collares ter todos os elementos necessários para a análise de decisão tão relevante, inclusive sob o aspecto social, “Uma vez que o pedido de tutela pretende sem a oitiva das partes, inclusive do MP, o aumento da tarifa que hoje está em R$ 3,25 para o valor de R$ 3,80. Razão pela qual o Município de Macapá requer de Vossa Excelência a prudência e cautela necessárias em referido processo. Termos em que pede deferimento.”, detalho a procuradora do município de Macapá.  A  CTMAC, por sua vez, ratificou integralmente os termos do pedido formulado pelo Município de Macapá.
O Ministério Público Estadual, na pessoa de procuradora Glaucia Porpino Nunes Crispino, também se fixou pela concordância com o pedido do Município, pelo indeferimento da tutela pretendida, “haja vista o enorme impacto social que seria causado, gerando prejuízos a toda a comunidade, com base em parcos elementos probatórios, apresentados até o presente momento processual, haja vista a necessidade de realização, no mínimo do estudo técnico requerido, a ser realizado antes de qualquer decisão. Isso posto, além do pedido de indeferimento da tutela de urgência, requeiro vista dos autos após a apreciação do pedido de liminar, e após a apresentação da contestação e réplica”.
Com bases nesses posicionamentos o Juiz Antônio Collares proferiu o seguinte DESPACHO: Por razoabilidade, bom senso e cautela, a tutela de urgência requerida na petição inicial será apreciada após a apresentação da contestação. A partir desta data fica aberto prazo legal para as requeridas apresentarem contestação. Despacho publicado em audiência, saem as partes e advogados intimados neste a t o. Ratifico o comparecimento dos presentes, dispensando a assinatura destes do termo de audiência, constando apenas a assinatura digital do magistrado.

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