sexta-feira, 24 de maio de 2019

DIREITO & CIDADANIA - BESALIEL RODRIGUES


Due process of law – Do devido processo legal – V


Continuando, vejamos o tópico VI- A recepção brasileira: Dois autores, Altavila e Portanova, ostensivamente citados neste texto, nos informam da chegada do princípio do due process of law no direito brasileiro.
O primeiro diz que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão tornou-se fonte inspiradora das constituições brasileiras e exemplifica, citando a Constituição do Império de 1824, que declarou, em seu art. 179, inc. 13, que “a lei será igual para todos”, e as Constituições de 1891, 1934, 1937 e 1946, onde todas declaravam que “todos são iguais perante a lei” (Respectivamente artigos 72, par. 2o.; 113, inc. I; 122, inc. I e 141, par. 1o. Ob. cit. p. 187).
O segundo, referindo-se frontalmente ao due process of law, diz que este princípio adentrou de fato no direito brasileiro através da doutrina dos estudiosos. Deixa realçar, em seu comentário, que podemos delinear duas fases na recepção de tal princípio: uma antes da Constituição de 1988 e outra depois.
Antes de 1988, a doutrina já entendia consagrado o due process of law no Brasil. Fundamentavam-se os doutrinadores tanto nos artigos 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (Versão contemporaneizada da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa), de 1948, como na sistematização dos demais princípios que compõem hoje o due process of law.
A Constituição de 1988 cravou, pela primeira vez na histórica constitucional brasileira, o due process no inc. LIV do art. 5º (Cf. ainda os incs. XXXIV, XXXV, XXXVII e LV, todos do art. 5o. da CR), quando prescreveu: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (grifei). Apesar de nosso país somente ter sido colonizado a partir do ano de 1500, podemos dizer que foram 773 anos que o due process of law percorreu, da Magna Charta da Inglaterra até aportar na Constituição do Brasil.
VII- O due process of law hoje: O due process of law está estendido em todo o “solo” jurídico internacional; todos os ramos do direito abarcam-no. Em qualquer livro de Direito constitucional, eleitoral, tributário, penal, civil, trabalhista etc., você terá noções do due process. 
No Brasil, temos uma obra exclusiva sobre o due process of law, de Paulo Fernando Silveira, como já frisamos aqui. Também, o professor da Universidade Federal gaúcha, Rui Portanova, resolveu escrever um livro abordando somente princípios do direito civil. Para nosso deleite, apenas neste campo do direito, Rui arrolou 43 princípios (Ob. cit. p. 9-11). E ainda: mais da metade da obra foi gasta na exposição do que vem a ser o due process of law.
Na magnífica explanação do professor gaúcho, vemos o due process of law funcionando como robusta locomotiva condutora dos demais princípios (Cf. Ob. cit. p. 147, in fine).
Por fim, temos como conceito do due process of law o seguinte: “O devido processo legal é uma garantia do cidadão. Garantia constitucionalmente prevista que assegura tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas.
Assim, pelo princípio do devido processo legal, a Constituição garante a todos os cidadãos que a solução de seus conflitos obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do processo, conforme previamente estabelecido em leis.” (Portanova, p. 145).
Conclusão: O Due Process of Law foi uma ‘joia’ muito procurada, pela humanidade, no “garimpo” do direito; delimitou-se sua localização nas legislações romanas e pós-romanas; foi detectado na Magna Charta e, de fato achado e lapidado, a seguir.
Hodiernamente, este princípio navega impulsionado por bons ventos, mesmo nos mares encapelados do direito. Sua compreensão tornou-se universal; sua teoria é rica, o que não podemos dizer da prática, pois observamos, neste último aspecto, duas situações:
a) Em alguns países, apesar de mostrarem a todos que suas constituições são portadoras do due process of law, tal demonstração é somente de faixada, i. é., só constam on paper. Seus cidadãos não desfrutam deste direito humano fundamental.
b) Em outros países, aqueles que receberam o due process de bom grado, apesar da efetiva recepção, alguns elementos internos não o assimilaram, pois, mesmo o princípio constando em todo o “edifício” constitucional e legal da nação, não o aplicam, provocando, com isso, prejuízos irreparáveis aos cidadãos, ou melhor, aos direitos humanos. Amém!


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