terça-feira, 4 de junho de 2019

Comissão aprova novo Marco Legal do Saneamento Básico


Comissão aprova novo Marco Legal do Saneamento Básico
 
Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) realiza reunião deliberativa para apreciação de requerimento.  À mesa, presidente da CI, senador Marcos Rogério (DEM-RO).  Em pronunciamento, à bancada, senador Jaques Wagner (PT-BA).  Foto: Jane de Araújo/Agência Senado

 A CI, presidida pelo senador Marcos Rogério (à esq.) aprovou relatório do senador Roberto Rocha (na bancada, 1º à dir.)


Jane de Araújo/Agência Senado

A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou nesta terça-feira (4) um projeto de lei (PL 3.261/2019) que prevê a privatização dos serviços de saneamento básico no Brasil. O autor da matéria, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), foi relator de uma medida provisória (MP 868/2018) sobre o mesmo assunto que perdeu a validade na última segunda-feira (3). O texto, aprovado na CI em regime de urgência após acordo firmado entre os líderes partidários, segue agora para o Plenário.
De acordo com o PL 3.261/2019, a Agência Nacional de Águas (ANA) terá a função de estabelecer normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico. Essas normas devem “estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços”, além de “buscar a universalização e a modicidade tarifária”. O projeto estabelece como um dos “princípios fundamentais” do serviço público de saneamento básico a “seleção competitiva do prestador”, que deve atuar concomitantemente nas áreas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Pela proposta, a prestação do serviço por empresas privadas depende de contratos de concessão. O texto proíbe a celebração de “contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”. Mas assegura a execução daqueles que estejam em vigor na data de sanção da lei. Contratos de programa firmados entre entes da Federação podem ter o prazo prorrogado para garantir a amortização de investimentos ou ainda ser convertidos em contratos de concessão.
Caso a empresa estatal de saneamento seja privatizada, os contratos em andamento podem ser substituídos por concessões. Se um estado ou município optar por prestar o serviço diretamente, deve indenizar a empresa privatizada “em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados”.
Sustentabilidade econômica
O PL 3.261/2019 assegura a sustentabilidade econômico-financeira dos contratos de saneamento por meio do pagamento de taxas, tarifas e tributos. Eles podem ser cobrados diretamente pelas empresas concessionárias para os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais.
O projeto estabelece que todas as edificações permanentes urbanas serão obrigatoriamente ligadas às redes públicas de saneamento e sujeitas ao pagamento de taxas e tarifas. Se essa regra não for cumprida, o usuário fica sujeito a multa. O texto prevê a possibilidade de gratuidade para famílias de baixa renda e a adoção de subsídios para usuários de baixa renda sem capacidade de pagamento, desde que se observe “o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos”.
Críticas ao projeto
O relator do PL 3.261/2019, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), afirma que a matéria “moderniza o marco regulatório de saneamento básico”. Para ele, o desenvolvimento do setor “tem o condão de gerar milhares de empregos, melhorar a produtividade e os níveis de escolaridade”.
— Essa otimização é urgente para superar os graves índices observados no Brasil. Cerca de 35 milhões de brasileiros não têm acesso a água tratada. Metade da população, em torno de 104 milhões de pessoas, não têm acesso aos serviços de coleta de esgoto. Do esgoto coletado, apenas 42% são tratados. São dados graves, que dificultam a melhoria dos índices de desenvolvimento humano e trazem sérios prejuízos sociais e econômicos a diversos setores produtivos —argumenta.
Mas a matéria é alvo de críticas. De acordo com alguns parlamentares, a privatização do serviço pode prejudicar os pequenos municípios, economicamente menos atrativos para empresas particulares.
— Não se faz saneamento, e nenhuma empresa privada fará saneamento, se não houver aporte público nos locais de pobreza. Quantos munícipes conseguem pagar? Vai fazer em Salvador, Feira de Santana e Vitória da Conquista [as três maiores cidades da Bahia]. Mas o resto, no lugar de aumentar o acesso à água, vai diminuir, porque os prefeitos não bancam porque não têm condição. Ninguém vai investir se não houver taxa de retorno — afirma o senador Jaques Wagner (PT-BA).
Constitucionalidade
Além do mérito do projeto, outra crítica é quanto à forma. A Constituição proíbe a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por decurso de prazo — caso da MP 868/2018. Para alguns parlamentares, o PL 3.261/2019 “dribla” essa imposição constitucional.
— Isso tem todo jeito de um arranjo. É a reedição de uma medida provisória, e a Constituição proíbe. Qualquer empresa ou governante prejudicado vai questionar no Supremo Tribunal Federal. É evidente. No mínimo, é uma pendência constitucional que estamos criando — critica o senador Esperidião Amin (PP-SC).
O presidente da CI, senador Marcos Rogério (DEM-RO), defende a constitucionalidade da matéria. Mas reconhece que o debate pode se estender à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ou mesmo ao Plenário do Senado.
— Se uma matéria vem na forma de medida provisória ao Parlamento e não há deliberação em uma das Casas por decurso de prazo, a adoção do texto supera o vício de iniciativa. Se o tema for à CCJ, terei a oportunidade de esboçar os argumentos que fundamentam meu entendimento pessoal — afirma.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


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