A onda de crimes de invasão de dispositivo informático
A Lei Federal nº 12.737/2012 alterou o Código Penal brasileiro e
criou um novo tipo de crime, denominado “Invasão de Dispositivo Informático”,
previsto no art. 154-A, do vigente Código Penal.
Para quem não lembra, esta lei é fruto daquele
projeto de lei apelido de “Carolina Dieckmann”, em razão da repercussão do caso
amplamente divulgado pela mídia no qual a atriz brasileira teve seu computador
invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de
fotos íntimas.
Na época, o fato gerou intensa pressão social para a criminalização, em regime de urgência, dessas condutas que até então não eram previstas como crime em espécie pelo Código Penal.
A nova figura penal veio assim desenhada: Código Penal, “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, d e 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. §1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. §2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. §3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim defi nidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. §4º Na hipótese do §3º [… informações sigilosas etc.], aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. §5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I- Presidente da República, governadores e prefeitos; II- Presidente do Supremo Tribunal Federal; III- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV- dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
A referida lei ainda acrescentou o art. 154-B, que diz: “Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionarias de serviços públicos.”.
A área da informática foi a que mais evoluiu nos últimos anos exigindo-se do direito o devido acompanhamento das mudanças ocorridas na sociedade, especialmente em relação à prática de novos ilícitos fisionomicamente alterados pela sofisticação tecnológica. Na atualidade, grande parte das pessoas depende de seus dispositivos informáticos (computadores, discos externos, smartphones, celulares comuns, tablets, pendrives etc.), onde são armazenados dados e informações pessoais (contas e senhas bancárias, fotos, vídeos, arquivos de áudio, correspondências em geral etc.) que estão cada vez mais sujeitos a violações criminosas.
Bem, depois de uma primeira onda de crimes de informática contra pessoas comuns (exposição de nudes de ex-namoradas e ex-esposas etc.) e contra artistas (divulgação de nudes etc.), agora estamos vivendo uma segunda onda contra autoridades.
O caso do Telegram contra o ministro Sérgio Moro e o Procurador da República Dallagnol está se estendendo. Subprocuradores da República e membros do Conselho Nacional do Ministério Público já foram vítimas também. Es está vindo mais por aí.
A lei de combate a este tipo de delito já existe. O crime já está previsto. O que está faltando agora é mais agilidade na apuração; mais rapidez, pois, trata-se de uma ação covarde, que não permite defesa imediata e com consequências danosas.
A nosso ver, as penas definidas para esse tipo de ação criminosa ainda são fracas. Os prejuízos são incalculáveis e irreparáveis, pois o restabelecimento das reputações atingidas é mínimo.
Há que se pensar no aperfeiçoamento desta legislação. O caso Moro/Dallagnol está a nos mostrar isso.
Na época, o fato gerou intensa pressão social para a criminalização, em regime de urgência, dessas condutas que até então não eram previstas como crime em espécie pelo Código Penal.
A nova figura penal veio assim desenhada: Código Penal, “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, d e 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. §1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. §2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. §3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim defi nidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. §4º Na hipótese do §3º [… informações sigilosas etc.], aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. §5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I- Presidente da República, governadores e prefeitos; II- Presidente do Supremo Tribunal Federal; III- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV- dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
A referida lei ainda acrescentou o art. 154-B, que diz: “Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionarias de serviços públicos.”.
A área da informática foi a que mais evoluiu nos últimos anos exigindo-se do direito o devido acompanhamento das mudanças ocorridas na sociedade, especialmente em relação à prática de novos ilícitos fisionomicamente alterados pela sofisticação tecnológica. Na atualidade, grande parte das pessoas depende de seus dispositivos informáticos (computadores, discos externos, smartphones, celulares comuns, tablets, pendrives etc.), onde são armazenados dados e informações pessoais (contas e senhas bancárias, fotos, vídeos, arquivos de áudio, correspondências em geral etc.) que estão cada vez mais sujeitos a violações criminosas.
Bem, depois de uma primeira onda de crimes de informática contra pessoas comuns (exposição de nudes de ex-namoradas e ex-esposas etc.) e contra artistas (divulgação de nudes etc.), agora estamos vivendo uma segunda onda contra autoridades.
O caso do Telegram contra o ministro Sérgio Moro e o Procurador da República Dallagnol está se estendendo. Subprocuradores da República e membros do Conselho Nacional do Ministério Público já foram vítimas também. Es está vindo mais por aí.
A lei de combate a este tipo de delito já existe. O crime já está previsto. O que está faltando agora é mais agilidade na apuração; mais rapidez, pois, trata-se de uma ação covarde, que não permite defesa imediata e com consequências danosas.
A nosso ver, as penas definidas para esse tipo de ação criminosa ainda são fracas. Os prejuízos são incalculáveis e irreparáveis, pois o restabelecimento das reputações atingidas é mínimo.
Há que se pensar no aperfeiçoamento desta legislação. O caso Moro/Dallagnol está a nos mostrar isso.
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