ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020: O QUE OS
PRÉ-CANDIDATOS A VEREADOR PRECISAM FICAR SABENDO
Rodolfo Juarez
As eleições municipais de 2020 serão realizadas, o
primeiro turno de votação, no primeiro domingo de outubro (4) e o segundo turno
de votação no quarto domingo (25).
No primeiro turno serão conhecidos os vereadores eleitos
e, no segundo turno, caso não haja maioria absoluta de votos válidos, no
primeiro turno, de um candidato a prefeito em município com mais de 200 mil
eleitores, haverá a necessidade o segundo turno entre os dois candidatos a
prefeitos mais votados.
No Amapá, apenas o município de Macapá tem mais de 200
mil eleitores, aptos a votar nas eleições municipais de 2020. Assim, os outros
15 municípios do estado conhecerão os seus prefeitos também no dia 4 de
outubro.
Tem novidades para as eleições municipais de 2020 e que
devem criar dificuldades para muitos candidatos e alguns partidos, é a ordem
contida na Emenda Constitucional 97 que veda as coligações partidárias nas
eleições proporcionais e estabelece normas sobre acesso dos partidos políticos
aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e
na televisão.
Então são duas as principais novidades que precisam ser
conhecidas, e muito bem, por todos aqueles que estão com a intenção de disputar
as eleições municipais de 2020 e, também, aqueles que planejam, através dos
partidos, o sucesso na campanha eleitoral, com dirigente partidário ou
orientador desse dirigente.
A primeira novidade é a proibição de coligação na eleição
proporcional para vereador. Diz o texto do parágrafo primeiro do artigo 17 da
CF (EC 97) que é “vedada a celebração de coligação nas eleições proporcionais”.
Ora, para pleitear uma candidatura o eleitor precisa
estar regular perante a Justiça Eleitoral e filiado a um partido político.
Antes da proibição de coligação nas eleições proporcionais, os pré-candidatos,
com raras exceções, não procuravam saber quais regras o partido político tinha
para que o eleitor pré-candidato seguisse e participasse da convenção, a
reunião de escolha dos candidatos.
Pois bem, a mesma Emenda Constitucional 97 assegurou aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer
regras sobre a escolha, formação de seus órgãos permanentes e provisórios, sua
organização funcional e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações majoritárias.
O pré-candidato a vereador, portanto, precisa conhecer a
estrutura interna do partido ao qual está filiado ou pretende se filiar, e tudo
que diz respeito às regras de escolha de candidatos, por aquele partido, para
disputar as eleições proporcionais, já que não haverá coligação.
A segunda novidade é com relação ao recurso do fundo
partidário e à propaganda gratuita no rádio e na TV. A Emenda Constitucional 97
define que somente terão direito a recurso do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que têm determinado
número de representantes (deputados federais) na Câmara dos Deputados.
Então o eleitor pré-candidato precisa saber se o partido
escolhido tem a representação suficiente na Câmara dos Deputados para ter
dinheiro do fundo partidário e tempo de televisão, elementos quase que
indispensáveis para as pretensões de qualquer candidato.
As regras básicas, contidas na Emenda Constitucional 97,
referente ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão
estão no inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo terceiro. Uma das condições
é de que o partido tenha elegido, nas eleições de 2018, pelo menos nove
deputados federais distribuídos em pelo menos 9 unidades da Federação.
O candidato a vereador nas eleições municipais de 4 de
outubro de 2020 fica ciente de que não haverá coligação nas eleições
proporcionais e que não está assegurado a todos os partidos o dinheiro do fundo
partidário e o acesso à propaganda gratuita no rádio e na televisão.

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