quinta-feira, 3 de outubro de 2019

DIREITO & CIDADANIA - BESALIEL RODRIGUES

  1. Elementos de conexão e os conflitos jurídicos envolvendo outros países - II
Por Besaliel Rodrigues


Continuando nossa abordagem sobre os elementos de conexão e os conflitos jurídicos envolvendo normas de outros países, lembremos sempre que tais conflitos de leis no espaço referem-se às situações em que mais de um ordenamento soberano possa incidir sobre uma situação privada que transcenda as fronteiras de um país. A isso chamamos tecnicamente de “conexão internacional”. Estes conflitos de leis serão resolvidos por meio de elementos de conexão. Tal situação é excepcional no mundo do Direito.
Vejamos, por fim, os elementos de conexão previstos no Direito brasileiro, especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, arts. 7º–19.
Concluindo a lista da edição passada, sobre os demais elementos de conexão, a doutrina indica ainda outros elementos de conexão, como (i) o lex loci actus, pelo qual se aplica a norma do local da realização do ato jurídico; (ii) o lex loci celebrationis, que determina a incidência da norma do local de celebração do matrimônio; e (iii) o lex damni, pelo qual a norma aplicável é aquela do lugar em que se manifestaram as consequências de um ato ilícito. Há, por fim, alguns elementos de conexão que já não são t&atild e;o empregados, como (iv) a raça, (v) a religião e (vi) a vizinhança.
Vale aqui registrar uma breve nota sobre a constituição de pessoa jurídica: O art. 11, caput da LINDB diz que “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem”, adotando, portanto, o elemento de conexão locus regit actum. Também ficam sujeitas à lei brasileira as filiais, agências ou estabelecimentos vinculados a essas organizações, as quais só podem ser criadas ou instaladas quando seus atos constitutivos forem aprovados pelo governo brasileiro – LINDB, art. 11,§1º.
Por fim, vejamos alguns institutos básicos do Direito Internacional Privado que ampliam nossa compreensão sobre os assuntos até aqui estudados, a saber:
a) Qualificação: Conhecida também como “qualificação prévia”, é “a operação pela qual o juiz, antes de decidir, verifica, mediante a prova feita, a qual instituição jurídica corresponde os fatos realmente provados” (Osíris Rocha). Voltada a questões jurídicas, verificação de conceitos de institutos desconhecidos. Classifica-se em qualificação de 1º grau (baseia-se na lex fori. É a adotada pelo Brasil) e qualificação de 2º grau (baseia-se na lei de fora).
b) Ordem pública: Diz respeito aos aspectos fundamentais de um Estado e seu ordenamento jurídico, abrangendo a soberania nacional e os bons costumes. Norma estrangeira incompatível é inaplicável. Ver LINDB, art. 17: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”.
c) Reenvio: Também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção, renvoi (francês) ou remission (inglês). É o instituto pelo qual o DIPr de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado e as regras do DIPr deste indicam as de um terceiro ou o ordenamento do primeiro. Existem reenvios de 1º, 2º, 3º, 4º graus etc. O Brasil não adota este instituto do reenvio (LINDB, art. 16), salvo uma exceção (LINDB, art. 10, §1º c/c CF, art. 5º, XXXI): sucessão de bens, no caso de lei mais favorável.
d) Direito adquirido: A pessoa faz jus ao preencher os requisitos para a sua aquisição e que, uma vez obtido, não pode mais ser retirado. Tal direito acompanha a pessoa em outro Estado, salvo se ofender a ordem pública. Ex: Poligamia (Brasil não admite). Amém.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...