Como funciona o
Judiciário internacionalmente – II
Quanto à competência
Internacional, o Direito Internacional Privado – DIPr regula os conflitos de
leis no espaço tanto no âmbito material como no campo processual.
A regra é a de que o réu se submeta à competência do Judiciário do
Estado em que tem domicílio ou onde se encontre, não importando qual seja a sua
nacionalidade. Esse princípio é decorrência direta da noção de soberania
nacional, pela qual o poder soberano do Estado submete todas as pessoas, bens e
relações jurídicas dentro de seu território. A exceção é a autonomia da
vontade, quando permitida pela lex fori (lei local). Assim,
quando o autor pode optar, dentre os diversos foros competentes em Estados
diversos, por aquele que lhe seja mais favorável, temos o chamado forum
shopping (liberdade de escolha de foro).
Assim, os princípios básicos da competência internacional são: a) É o poder para decidir uma causa com conexão internacional; b) Tem fundamento no Direito interno; c) Obedece ao princípio perpetuatio fori (uma vez d efinida, a competência será permanente); d) O Judiciário brasileiro pode examinar feitos envolvendo nacionais e estrangeiros; e) Os estrangeiros têm os mesmos direitos dos nacionais nos processos e não lhes é exigida qualquer forma de caução especial, a não ser as por força de lei; f) Possibilidade de eleição de foro estrangeiro, caso a lex fori o permita; g) As normas processuais seguem a lex fori; h) Existem dois tipos de competência adotadas pelo Brasil: concorrente e exclusiva.
A competência concorrente da autoridade judiciária brasileira no plano internacional, é também conhecida como competência relativa, alternativa ou cumulativa. Não exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro, nem que a sentença proferida por este seja homologada no Brasil. Ver art. 12 da LINDB (réu domiciliado no Brasil, aqui t iver de cumprir obrigação, fato ocorrido ou praticado no Brasil, réu sem domicílio). Ainda, Ver CPC/1973, art. 88 c/c CC, art. 75, §2º e Súmula do STF nº 363. Obs.: Comporta prevenção. O primeiro trânsito prejudica a outra ação cumulativa.
A Competência exclusiva brasileira no plano internacional, é também conhecida como competência absoluta, ou “necessária”. É quando a a&ccedi l;ão só puder ser proposta perante o Judiciário brasileiro, impedindo a homologação, no Brasil, da sentença estrangeira que tenha versado sobre matéria de competência exclusiva. Ver art. 12, §1º da LINDB (imóveis e inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de última vontade e ações com o espólio réu). Ainda, Ver CPC/1973, art. 89 e RI/STJ, art. 216-D, inciso I.
E quanto à competência internacional prevista nos tratados? O Novo CPC, art. 13 diz: “A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.”. No Mercosul, Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em matéria contratual, de 1994 (Decreto 2.095, de 17/12/1996). Este Protocolo não se aplica às relações entre os falidos, os concordatários e seus credores; a acordos no âmbito do Direito de Família e das Sucessões; aos contratos de trabalho, de seguridade social, administrativos, de venda ao consumidor, de transporte e de seguro; e aos direitos reais.
O Novo CPC/2015, nos artigos 21 a 25, trouxe uma nova configuração à competência internacional. Vejamos:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estra ngeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I- de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II- decorrentes de relaç&ot ilde;es de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III- em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II- em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou te nha domicílio fora do território nacional; III- em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologaç&at ilde;o de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. §1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. §2&o rdm; Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§1º a 4º. Concluiremos na próxima oportunidade.
Assim, os princípios básicos da competência internacional são: a) É o poder para decidir uma causa com conexão internacional; b) Tem fundamento no Direito interno; c) Obedece ao princípio perpetuatio fori (uma vez d efinida, a competência será permanente); d) O Judiciário brasileiro pode examinar feitos envolvendo nacionais e estrangeiros; e) Os estrangeiros têm os mesmos direitos dos nacionais nos processos e não lhes é exigida qualquer forma de caução especial, a não ser as por força de lei; f) Possibilidade de eleição de foro estrangeiro, caso a lex fori o permita; g) As normas processuais seguem a lex fori; h) Existem dois tipos de competência adotadas pelo Brasil: concorrente e exclusiva.
A competência concorrente da autoridade judiciária brasileira no plano internacional, é também conhecida como competência relativa, alternativa ou cumulativa. Não exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro, nem que a sentença proferida por este seja homologada no Brasil. Ver art. 12 da LINDB (réu domiciliado no Brasil, aqui t iver de cumprir obrigação, fato ocorrido ou praticado no Brasil, réu sem domicílio). Ainda, Ver CPC/1973, art. 88 c/c CC, art. 75, §2º e Súmula do STF nº 363. Obs.: Comporta prevenção. O primeiro trânsito prejudica a outra ação cumulativa.
A Competência exclusiva brasileira no plano internacional, é também conhecida como competência absoluta, ou “necessária”. É quando a a&ccedi l;ão só puder ser proposta perante o Judiciário brasileiro, impedindo a homologação, no Brasil, da sentença estrangeira que tenha versado sobre matéria de competência exclusiva. Ver art. 12, §1º da LINDB (imóveis e inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de última vontade e ações com o espólio réu). Ainda, Ver CPC/1973, art. 89 e RI/STJ, art. 216-D, inciso I.
E quanto à competência internacional prevista nos tratados? O Novo CPC, art. 13 diz: “A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.”. No Mercosul, Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em matéria contratual, de 1994 (Decreto 2.095, de 17/12/1996). Este Protocolo não se aplica às relações entre os falidos, os concordatários e seus credores; a acordos no âmbito do Direito de Família e das Sucessões; aos contratos de trabalho, de seguridade social, administrativos, de venda ao consumidor, de transporte e de seguro; e aos direitos reais.
O Novo CPC/2015, nos artigos 21 a 25, trouxe uma nova configuração à competência internacional. Vejamos:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estra ngeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I- de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II- decorrentes de relaç&ot ilde;es de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III- em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II- em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou te nha domicílio fora do território nacional; III- em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologaç&at ilde;o de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. §1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. §2&o rdm; Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§1º a 4º. Concluiremos na próxima oportunidade.
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