Da justiça arbitral
nacional e internacional – I
A
Constituição de 1988 escancarou as portas do Poder Judiciário para o exercício
pleno da cidadania, para a população brasileira ir em busca de todos os
direitos que entendesse tê-los. Por isso que “Constituição Cidadã” passou a ser
o principal apelido jurídico do referido texto constitucional.
Avanço dos direitos humanos fundamentais por um lado, colapso administrativo total do Poder Judiciário e de suas funções essenciais constitucionais por outro.
Com o crescimento geométrico do número de demandas judiciais desde 1988, o Poder Judiciário “entrou em coma”. Sua estrutura operacional cresceu lenta e aritmeticamente. O Constituinte não refletiu o suficiente sobre os efeitos colaterais de sua prodigalidade em multiplicar direitos, sem ofertar, concomitantemente, as ferramentas adequadas para torná-los reais na prática.
Ao Poder Constituinte derivado coube buscar a calibragem deste desequilíbrio constitucional originário e ofertar soluções efetivas para resolver este descompasso tão danoso para o exercício da cidadania.
Então, o legislador ordinário passou a produzir “ferramentas alternativas” de apoio à jurisdição universal. Assim, (I) regulamentou os juizados especiais estaduais e federais, civis e criminais (de pequenas causas), com alçada reduzida; (II) algumas unidades da Federação regulamentaram a justiça de paz, que auxilia o Judiciário de 1º graus em causas conciliatórias, matrimoniais etc.; (III) aprovou normas tratando de advocacia social; (IV) ampliou a normatização de juízes leigos; (V) criou câmaras descentralizadas de 2º grau; (vi) aprovou um novo CPC – Código de Processo Civil, com ênfase na busca da mediação e da conciliação; (VII) ampliou a legislação sobre mediadores e conciliadores; (VIII) previu a possibilidade de mediação e conciliação na esfera do 2º grau de jurisdição; (IX) valorizou a figura do “amicus curiae”; (X) possibilitou a maior utilização das audiências públicas; deu mais poder às funções essenciais, como (XI) a elaboração de TACs – Termos de Ajustamento de Condutas por parte dos Ministérios Públicos; (XII) às Defensorias, o poder de firmar acordos; (XIII) o legislador regulamentou a delação premiada; (XIV) normatizou a cooperação jurídica e jurisdicional internacional; (XY) enfim.
Nesta tentativa frenética de ajudar o Poder Judiciário a sobreviver este “tsunami” de processos, milhões e milhões de ações quase impossível de vencer, o legislador também criou a Justiça Arbitral, a qual já existe na esfera internacional há muitos séculos.
Foi por meio da Lei nº 9.307, de 1996 que o Brasil estabeleceu as balizas legais deste tipo de “instrumento” para buscar a soluções ágeis a tantos conflitos sociais (disponíveis). Seguiu nosso país uma tendência mundial.
Mas, vale ressaltar que todas estas alternativas de solução de conflitos criadas pelo legislador para desafogar o Poder Judiciário possuem limites, esferas de ação e regulamentações próprias. Algumas alternativas são de natureza jurisdicional, outras de natureza administrativa; algumas de natureza pública, outras de natureza privada; podem envolver pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas. Então, é bom estudar cada uma com cuidado para não compreendê-las de forma equivocada.
A Constituição brasileira fala de arbitragem de forma genérica. No seu preâmbulo prevê a solução pacífica das controvérsias e a arbitragem é uma das formas de resolução pacífica dos conflitos. Alguns poucos dispositivos citam o instituto da arbitragem, como o art. 114, §§ 1º e 2º, que prescreve a utilização da arbitragem na questão do dissídio coletivo.
Antes de nos referirmos especificamente sobre a lei da arbitragem (Lei 9.307), o novo CPC ampliou significativamente este meio moderno de solução de conflitos judiciais. Continuaremos na próxima oportunidade.
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