Direitos Humanos: Gerações e dimensões
Besaliel Rodrigues
Quanto ao desenvolvimento dos direitos humanos no decorrer dos tempos, para melhor compreensão do assunto, foram criadas classificações que possuem natureza apenas didática, pois os direitos humanos são indivisíveis e se expandem concomitantemente.
Vejamos uma classificação famosa criada por Norberto Bobbio que, apesar das tantas críticas que recebe, tem-se firmado como uma classificação tradicional. Para ela, as gerações dos direitos humanos se deram da seguinte forma:
Direitos de 1ª geração: Direitos de liberdade. Destaques: i. Afirmação: Ideais iluministas e liberais em voga naquela época; ii. Período: séculos XVIII e XIX; iii. Proteção: Oponíveis perante o Estado. Incluem os direitos à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade, os direitos políticos etc.; iv. Documentos referenciais: Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (Declaração de Virgínia) de 1775, a Constituição dos EUA, de 1787, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 4 1789, da França.
Direitos de 2ª geração: Direitos de igualdade. Destaques: i. Afirmação: Relacionada com as consequências negativas da Revolução Industrial e do liberalismo sobre significativos contingentes humanos; ii. Período: Início do século XX; iii. Proteção: Exige, para sua concretização, a ação do Estado, especialmente do legislador e do Poder Executivo, inclusive por meio da efetivação de políticas públicas; iv. Documentos referenciais: Constituições do México (1917)e Constituição de Weimar/Alemanha (1919). Obs.: Identifica-se com a pauta socialista.
Direitos de 3ª geração: Direitos de fraternidade, vinculados à cooperação internacional e à promoção da igualdade entre os povos (paz, desenvolvimento, meio ambiente etc.). Destaques: i. Afirmação: Promover os direitos do gênero humano e a superação das diferenças entre os povos. Necessidade de cooperação internacional em temas com impacto sobre toda a humanidade; ii. Período: pós-2ª guerra; iii. Proteção: “direitos da solidariedade”, “difusos”, “tutelas coletivas”, e ainda compreende o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente saudável, à comunicação, ao patrimônio comum da humanidade; iv. Documentos referenciais: Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986 e STF, Tribunal Pleno, MS 22.164/SP. Relator: Celso de Mello, Brasília/DF, 30.10.1995, DJ de 17.11.95, p. 39206.
Direitos de 4ª geração. A partir daqui já é uma ideia do renomado escritor constitucionalista brasileiro Paulo Bonavides: Globalização dos direitos humanos. Destaques: i. Afirmação: Período da globalização e da formação de um mundo marcado por fronteiras nacionais mais permeáveis, maior limitação da soberania nacional; ii. Período: Final do século XX; iii. Proteção: Inclui direito à informação, à democracia e ao pluralismo; iv. Documentos referenciais: Tratados e novas legislações modernizadas.
Direitos de 5ª geração (ideia também de Paulo Bonavides): Direito à paz. Destaques: i. Afirmação: “Alforria espiritual, moral e social dos povos, das civilizações e das culturas”; ii. Período: Início do atual século XXI; iii. Proteção: à paz; iv. Documentos referenciais: Em trâmite (Contra o terrorismo, o torturador, criminoso de guerra etc.).
Outros autores, que acreditam que a evolução dos direitos humanos não, necessariamente, se deu desta forma linear e sucessiva, demonstrada pela teoria das gerações de direitos, classificação os direitos humanos conforme o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Para eles, as dimensões dos direitos humanos é uma forma de classificação mais adequada à ideia de expansão de tais direitos.
Então, de forma didática, os direitos humanos se classificariam em três dimensões, a saber: 1ª Dimensão: Direitos civis e políticos; 2ª Dimensão: Direitos econômicos, sociais e culturais; e 3ª Dimensão: Direitos globais.
Quanto à positivação, na medida em que são consagrados em normas jurídicas, internacionais ou internas, os direitos humanos ganham força vinculante, tornando-se modelos de conduta obrigatórios para o Estado e para todos os membros da sociedade e cuja inobservância enseja a possibilidade de sanções.
Quanto à constitucionalização: A CF, no art. 5ª, §1º, diz que as normas que definem os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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