sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DIREITO & CIDADANIA - BESALIEL RODRIGUES


Direito Internacional dos Direitos Humanos – I


Por Besaliel Rodrigues


            Conforme vimos em oportunidades anteriores, o tema direitos humanos desenvolveu tanto que se tornou um direito mundial, planetário.
            Mas, e agora? O que o Direito Internacional dos Direitos Humanos? É o ramo do Direito Internacional que visa proteger e promover a dignidade humana em todo o mundo, direitos dirigidos a todos os indivíduos sem distinção de qualquer natureza. Suas normas encontram-se, em geral, consagradas em tratados. Sua obrigatoriedade vem paulatinamente se impondo, independentemente da vontade dos Estados.
            Quanto à sua importância, são direitos alçados a interesse “comum superior de todos os Estados”, que se reveste de primazia diante de outros bens jurídicos, com caráter prioritário, limitando a própria soberania nacional e passando a ser incluídos dentre os preceitos de jus cogens.
            Ostenta como objeto de estudo, a promoção e a proteção da dignidade humana em caráter universal. Tem por fundamento a convicção de que a paz depende do resguardo à dignidade humana.
            Este ramo especialíssimo do Direito Internacional teve uma evolução histórica própria. A atual ideia de direitos humanos é encontrada em praticamente todos os grupos humanos. A partir de certo tempo passou a ter a ideia de universalidade.
            Alguns antecedentes históricos são fundamentais para a compreensão da formação deste ramo do Direito. A primeira doutrina que defendia a noção de universalidade dos direitos humanos e que teve difusão generalizada foi o Cristianismo. A Igreja Católica fortaleceu a noção de um patrimônio jurídico comum a todo o gênero humano. Foi o monge Francisco de Vitória, no século XV, que desenvolveu o conceito de “intervenção (ingerência) humanitária”.
            O Iluminismo, a independência dos EUA e a Revolução Francesa também foram fatores importantes para a formação e a internacionalização do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
            A partir da segunda metade do século XIX, a proteção dos direitos humanos começa a fundamentar-se também no Direito Internacional positivo. No início do século XX, a proteção internacional dos direitos humanos passa a contar ainda com estruturas específicas, tais como a Ligadas Nações e a OIT – Organização Internacional do Trabalho, ambas criadas em 1919.
            Agora, o marco mais significativo da formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos é a 2ª Guerra Mundial, marcada por atrocidade sem precedentes e pelo emprego de meios de violação da dignidade da pessoa humana.
            No universo jurídico, vivia-se a época do positivismo exacerbado, em que a dimensão axiológica das normas tinha importância reduzida ou nula. Ainda, o desrespeito aos direitos humanos estava na raiz dos conflitos.
            Com a criação da ONU e a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, surge a maior parte dos tratados de direitos humanos e o estabelecimento dos primeiros tribunais internacionais de direitos humanos.
            Outro ponto importante a se considerar é que a formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos se beneficiou de fatores como: a relativa uniformização dos sistemas políticos no mundo, nos moldes do Estado Democrático de Direito, ocorrida após o fim da Guerra Fria; e a crescente convergência internacional ao redor da ideia de que os direitos humanos consistem em verdadeiros “padrões mínimos” das nações civilizadas.
            Iniciou-se também a relativização do conceito de soberania nacional absoluta. Até então, a soberania nacional era vista, no passado, como absoluta. Na atualidade, a soberania nacional continua a ser um dos pilares da ordem internacional. Entretanto, com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, torna-se possível a intervenção em assuntos internos do Estado quando houver violação de norma que proteja a dignidade da pessoa humana.
            Por fim, neste processo de evolução histórica, a mudança do papel do indivíduo no cenário internacional, no passado, o Direito Internacional era interestatal por excelência. Na atualidade, há um conjunto significativo de tratados que regulam matérias de interesse direto do indivíduo. Existem possibilidades de que as pessoas naturais acionem diretamente a órgãos internacionais para apresentar queixas de violações de direitos humanos.
            Em todo caso, as possibilidades de atuação do indivíduo no cenário internacional ainda não são tão amplas e dependem não só da aceitação do Estado em particular de um foro internacional, como também do cumprimento pelo interessado, de prévio esgotamento dos recursos internos. Continuaremos na próxima oportunidade.


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