Direito Internacional dos
Direitos Humanos – I
Por Besaliel Rodrigues
Conforme
vimos em oportunidades anteriores, o tema direitos humanos desenvolveu tanto
que se tornou um direito mundial, planetário.
Mas, e
agora? O que o Direito Internacional dos Direitos Humanos? É o ramo do Direito
Internacional que visa proteger e promover a dignidade humana em todo o mundo,
direitos dirigidos a todos os indivíduos sem distinção de qualquer natureza. Suas
normas encontram-se, em geral, consagradas em tratados. Sua obrigatoriedade vem
paulatinamente se impondo, independentemente da vontade dos Estados.
Quanto
à sua importância, são direitos alçados a interesse “comum superior de todos os
Estados”, que se reveste de primazia diante de outros bens jurídicos, com
caráter prioritário, limitando a própria soberania nacional e passando a ser
incluídos dentre os preceitos de jus cogens.
Ostenta
como objeto de estudo, a promoção e a proteção da dignidade humana em caráter
universal. Tem por fundamento a convicção de que a paz depende do resguardo à
dignidade humana.
Este
ramo especialíssimo do Direito Internacional teve uma evolução histórica
própria. A atual ideia de direitos humanos é encontrada em praticamente todos
os grupos humanos. A partir de certo tempo passou a ter a ideia de
universalidade.
Alguns
antecedentes históricos são fundamentais para a compreensão da formação deste
ramo do Direito. A primeira doutrina que defendia a noção de universalidade dos
direitos humanos e que teve difusão generalizada foi o Cristianismo. A Igreja
Católica fortaleceu a noção de um patrimônio jurídico comum a todo o gênero
humano. Foi o monge Francisco de Vitória, no século XV, que desenvolveu o
conceito de “intervenção (ingerência) humanitária”.
O
Iluminismo, a independência dos EUA e a Revolução Francesa também foram fatores
importantes para a formação e a internacionalização do Direito Internacional
dos Direitos Humanos.
A
partir da segunda metade do século XIX, a proteção dos direitos humanos começa
a fundamentar-se também no Direito Internacional positivo. No início do século
XX, a proteção internacional dos direitos humanos passa a contar ainda com estruturas
específicas, tais como a Ligadas Nações e a OIT – Organização Internacional do
Trabalho, ambas criadas em 1919.
Agora,
o marco mais significativo da formação do Direito Internacional dos Direitos
Humanos é a 2ª Guerra Mundial, marcada por atrocidade sem precedentes e pelo
emprego de meios de violação da dignidade da pessoa humana.
No
universo jurídico, vivia-se a época do positivismo exacerbado, em que a
dimensão axiológica das normas tinha importância reduzida ou nula. Ainda, o
desrespeito aos direitos humanos estava na raiz dos conflitos.
Com a
criação da ONU e a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
surge a maior parte dos tratados de direitos humanos e o estabelecimento dos
primeiros tribunais internacionais de direitos humanos.
Outro
ponto importante a se considerar é que a formação do Direito Internacional dos
Direitos Humanos se beneficiou de fatores como: a relativa uniformização dos
sistemas políticos no mundo, nos moldes do Estado Democrático de Direito,
ocorrida após o fim da Guerra Fria; e a crescente convergência internacional ao
redor da ideia de que os direitos humanos consistem em verdadeiros “padrões
mínimos” das nações civilizadas.
Iniciou-se também a relativização do conceito de soberania nacional absoluta.
Até então, a soberania nacional era vista, no passado, como absoluta. Na
atualidade, a soberania nacional continua a ser um dos pilares da ordem
internacional. Entretanto, com o Direito Internacional dos Direitos Humanos,
torna-se possível a intervenção em assuntos internos do Estado quando houver
violação de norma que proteja a dignidade da pessoa humana.
Por
fim, neste processo de evolução histórica, a mudança do papel do indivíduo no
cenário internacional, no passado, o Direito Internacional era interestatal por
excelência. Na atualidade, há um conjunto significativo de tratados que regulam
matérias de interesse direto do indivíduo. Existem possibilidades de que as
pessoas naturais acionem diretamente a órgãos internacionais para apresentar
queixas de violações de direitos humanos.
Em todo
caso, as possibilidades de atuação do indivíduo no cenário internacional ainda
não são tão amplas e dependem não só da aceitação do Estado em particular de um
foro internacional, como também do cumprimento pelo interessado, de prévio
esgotamento dos recursos internos. Continuaremos na próxima oportunidade.
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