A liberdade religiosa na Constituição Federal brasileira de 1937
Por Dr. Besaliel Rodrigues
Continuando nossa série de reflexões sobre
a liberdade religiosa nas Constituições brasileiras, podemos dizer que com a
ascensão do cristianismo ao poder no século IV depois de Cristo, quando
Constantino era o imperador romano, de lá em diante não se falava em liberdade
religiosa devido a hegemonia crescente da Igreja Cristã. Mas, com o cisma do
século XI, que dividiu o cristianismo em ortodoxos e romanos e com a Reforma de
Lutero de 1517, que novamente dividiu os cristão em católicos e protestantes, o
tema liberdade religiosa vem à baila.
No Brasil, temos visto o desdobramento
deste tema nas sucessivas constituições federais. Hoje iremos ver como a
Constituição Federal de 1937, a terceira Constituição de nossa história
republicana, se comportou diante deste assunto.
Foi outorgada pelo presidente Getúlio
Vargas e inaugurou uma fase da história do país conhecido como Estado Novo, com
um conteúdo pretensamente democrático. Foi, no entanto, uma carta política de
fato outorgada, mantenedora das condições de poder do presidente da época.
A Constituição de 1937, que recebeu apelido
de “Polaca” por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era
extremamente centralizadora e concedia ao governo poderes praticamente
ilimitados. Foi redigida pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justiça do
novo regime, e obteve a aprovação prévia de Vargas e do ministro da Guerra,
general Eurico Gaspar Dutra.
Quanto
ao nosso tema em tela, dispões em seu artigo 32, “b”. “É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) estabelecer,
subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;”.
Ao falar da nacionalidade e da Cidadania,
disse: “Art. 119 - Perdem-se os direitos políticos: (...) b) pela recusa,
motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço
ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;”.
No artigo 122, em matéria de direitos e
garantias individuais, prescreveu: “Art. 122 - A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à
segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 4º) todos os
indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu
culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições
do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes; (...) 5º)
os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal;”.
Sobre o tema Família, declarou: Art. 124 -
A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção
especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na
proporção dos seus encargos.”.
E, por fim, sobre educação e cultura,
disse: “Art. 133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do
curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá,
porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de
freqüência compulsória por parte dos alunos.”.
Percebe-se que esta Constituição Federal
de 1937 foi uma das mais econômicas em dispositivos sobre matéria religiosa.
Segundo os estudiosos no assunto: “Na
década de 30, a democracia liberal estava cada vez mais desacreditada e o mundo
se voltava para ideologias totalitárias como o nazismo alemão ou o fascismo
italiano. Igualmente, o socialismo pregado por Stalin se revelava cada vez mais
autoritário e centralista. No Brasil, essas correntes políticas eram
representadas pelo Partido Comunista Brasileiro, alinhado com a União Soviética
e a Ação Integralista Brasileira, de inspiração fascista.”.
O cenário não contribuía para um debate mais
qualificado e nem para a ampliação da regulamentação das liberdades religiosas
no país. Este período constitucional impôs aos temas religiosos um tempo de
estagnação, pois o cenário era de crise política aguda. O mais prudente, então,
era esperar um futuro momento constitucional. Continuaremos na próxima
oportunidade

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