quinta-feira, 11 de março de 2021

ARTIGO - ACORDO SOBRE AS TERRAS ENTRE UNIÃO E AMAPÁ

 

ACORDO SOBRE AS TERRAS ENTRE UNIÃO E AMAPÁ




Por G. MARVULLI (*)


“O Fórum do Desenvolvimento Econômico do Amapá, envolvendo dezenas de elos, entre diversos atores, em defesa das atividades do setor econômico ou produtivo no Estado do Amapá, foi, justamente criado para tentar auxiliar os entes públicos federais e estaduais, no sentido de destravar o Estado do Amapá, na busca do desenvolvimento econômico e social nesta região da Amazônia travada por um cipoal legislativo e decisões jurídicas altamente complexas a obstar o desenvolvimento desta região da Amazônia Legal Brasileira.

Um dos gargalos que atrapalham o desenvolvimento econômico e social do Amapá, considerado hoje como uma das regiões mais atrasadas do Brasil, é a falta da documentação das terras para o povo brasileiro, no seu território, em especial, acerca da falta da documentação das terras em favor dos agricultores, particulares pessoas, empresários ou produtores rurais que produzem alimentos e riqueza nacional advinda do agro negócio sustentável;

Bem como, dezenas de milhares de famílias da Agricultura Familiar e as dos Projetos de Assentamento Federais da Reforma Agraria Brasileira Oficial do INCRA que estão preteridas do regular serviço público de regularização fundiária e ambiental nesta rica região.

Motivo determinante da criação do Fórum para o Desenvolvimento do Amapá como ente da sociedade civil particular organizada, na defesa das dezenas de elos da corrente dos diversos setores produtivos desta singular região brasileira que padece até a presente data sem que os nacionais aqui domiciliados tenham acesso ao Título da Terra, para os devidos fins sócio econômicos previstos, em especial para acesso ao crédito bancário, financiamentos, operações diversas mercantis, agrárias etc – é a motivação da sociedade amapaense como um todo que clama socorro.

Com o Título da Terra oficializado definitivamente por quem de direito neste aspecto, o Fórum do Desenvolvimento Econômico por toda sua diretoria e equipe jurídica e técnica, sugeriu, articulou politicamente, contando com ajuda  de dezenas de importantes atores: do federal INCRA no Amapá e Brasília-DF, em especial; Senadores e Governo do Estado do Amapá, por sua zelosa Procuradoria Geral do Estado do Amapá – PGE e APTERRAS, que concordaram com a sugestão do Fórum, apresentada e discutido, em reunião havida em meados de fevereiro último no parceiro SEBRAE;

Tudo e todos unidos no sentido da União Federal e seu Órgão autárquico Federal Fundiário, INCRA, em conjunto com o Estado do Amapá e seu órgão fundiário APTERRAS possam outorgar, em conjunto, os títulos das terras em solo amapaense aos particulares produtores rurais; o fazendo então, neste especial momento e fase histórico fundiária; sob a modalidade da emissão de documento, se valendo da emissão de Documento Público previsto no instituo de regularização fundiária para titulação a particular, denominado de Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO.

Tal se deve porque o Estado do Amapá encontra-se condenado no bojo da ACP n. 10.330 da 6 VJF de Macapá-AP, impedido o GEA de emitir qualquer documento ambiental ou fundiário. Tal ACP encontra se em grau de Apelo junto ao TRF1;

Bem como a ACP 8596 onde dezenas de associações, cooperativas e sindicatos de agricultores ganharam a causa e a União Federal. INCRA e Estado foram condenados a dar o título d aterra aos agricultores sobrepostos pela FLOTA.

Caberia Transação em segundo grau com todos os envolvidos. Possibilidade de re-espacialização ou recuo dos limites da unidade de conservação sustentável da FLOTA, vez que 10 municípios amapaenses perderam drasticamente seus territórios.

Daí parte a retomada no avanço do processo histórico fundiário do Amapá, com vistas à sua almejada plena Regularização Fundiária e Ambiental, Rural e Urbana. Especialmente sob o aspecto autorizativo da emissão do Licenciamento Ambiental pelo órgão estadual competente, sendo a C.R.O o instituto fundiário que pode dar a solução legal para todo setor agro florestal, do agronegócio produtivo, às suas diversas atividades sustentáveis;

Diante de tema complexo e relevante acrescente que a poucos dias o STF determinou o imediato cancelamento das licenças ambientais estaduais, estando o setor produtivo a beira da bancarrota;

Portanto, se valer urgentemente da assinatura ou celebração de um escrito e formal Convênio Público, entre federais e estaduais entes, com vistas ao avanço na Questão Agrária Tucuju; reafirmamos que a adoção da Certidão de Regularidade da Ocupação ou da Posse Agrária ou Rural - C.R.O -  é o documento legal fundiário válido para tal finalidade maior;

Desde que expedido: Pelo INCRA ou em conjunto como Estado do Amapá, mediante Contrato ou Convênio Público bilateral; ou multi-partite com outros atores a avalizar a gestão público fundiária seguida (v. g.: M.P etc.); nominado também como Termo de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, entre entes federais e estaduais, como sugestão, como solução para resolver a grave crise ou Questão Fundiária no Amapá.

E sobre o aspecto ambiental referida C.R.O reconhece ocupação e Posse Agrária sobre terra federal no Amapá e outros Estados da Amazônia;

        Todavia a Lei ambiental Complementar Estadual que trata do Licenciamento Ambiental no Amapá precisa ser revisada e alterada; o que se faz, somente mediante edição urgente de Lei Complementar estadual, dimanada da Assembleia Legislativa do Estado Federado do Amapá; com a devida pevisão legal estrito senso; Norma bastante capaz a referendar então o pleno Licenciamento Ambiental para trabalhar e produzir nas terras do Estado do Amapá;

        Portanto, sugerimos a possibilidade de Reforma Legislativa para fazer constar na Lei estadual especial, taxativamente, que a Certidão de Reconhecimento de Ocupação - C.R.O  -emitida pelo federal INCRA ou em conjunto com o Estado do Amapá, anuído pelo INCRA, mediante Convênio Público bilateral ou Acordo ou Cooperação Técnica, para Titulação Conjunta das terras aos agricultores particulares amapaenses;

Devendo a sociedade amapaense rogar de todas as autoridades públicas, o convencimento da necessidade da alteração legislativa e redação, em especial do Art. 10ª § 3ª, I, da Lei Complementar Estadual n. 05/1.994, o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Amapá; o fazendo mediante Lei Complementar Estadual revista neste especial ponto.”

 


(*)
G. MARVULLI, Advogado; Diretor Jurídico do Fórum do Desenvolvimento Econômico do Amapá; ex Procurador do Estado e ASSEJUR do antigo TERRAP etc

 

 

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