ACORDO SOBRE AS TERRAS ENTRE UNIÃO E
AMAPÁ
Por G. MARVULLI (*)
“O Fórum do Desenvolvimento Econômico
do Amapá, envolvendo dezenas de elos, entre diversos atores, em defesa das
atividades do setor econômico ou produtivo no Estado do Amapá, foi, justamente
criado para tentar auxiliar os entes públicos federais e estaduais, no sentido
de destravar o Estado do Amapá, na busca do desenvolvimento econômico e social
nesta região da Amazônia travada por um cipoal legislativo e decisões jurídicas
altamente complexas a obstar o desenvolvimento desta região da Amazônia Legal
Brasileira.
Um dos gargalos que atrapalham o desenvolvimento
econômico e social do Amapá, considerado hoje como uma das regiões mais
atrasadas do Brasil, é a falta da documentação das terras para o povo
brasileiro, no seu território, em especial, acerca da falta da documentação das
terras em favor dos agricultores, particulares pessoas, empresários ou
produtores rurais que produzem alimentos e riqueza nacional advinda do agro
negócio sustentável;
Bem como, dezenas de milhares de
famílias da Agricultura Familiar e as dos Projetos de Assentamento Federais da
Reforma Agraria Brasileira Oficial do INCRA que estão preteridas do regular
serviço público de regularização fundiária e ambiental nesta rica região.
Motivo determinante da criação do Fórum
para o Desenvolvimento do Amapá como ente da sociedade civil particular
organizada, na defesa das dezenas de elos da corrente dos diversos setores
produtivos desta singular região brasileira que padece até a presente data sem
que os nacionais aqui domiciliados tenham acesso ao Título da Terra, para os
devidos fins sócio econômicos previstos, em especial para acesso ao crédito
bancário, financiamentos, operações diversas mercantis, agrárias etc – é a
motivação da sociedade amapaense como um todo que clama socorro.
Com o Título da Terra oficializado
definitivamente por quem de direito neste aspecto, o Fórum do Desenvolvimento
Econômico por toda sua diretoria e equipe jurídica e técnica, sugeriu,
articulou politicamente, contando com ajuda
de dezenas de importantes atores: do federal INCRA no Amapá e Brasília-DF,
em especial; Senadores e Governo do Estado do Amapá, por sua zelosa
Procuradoria Geral do Estado do Amapá – PGE e APTERRAS, que concordaram com a
sugestão do Fórum, apresentada e discutido, em reunião havida em meados de
fevereiro último no parceiro SEBRAE;
Tudo e todos unidos no sentido da União
Federal e seu Órgão autárquico Federal Fundiário, INCRA, em conjunto com o
Estado do Amapá e seu órgão fundiário APTERRAS possam outorgar, em conjunto, os
títulos das terras em solo amapaense aos particulares produtores rurais; o
fazendo então, neste especial momento e fase histórico fundiária; sob a
modalidade da emissão de documento, se valendo da emissão de Documento Público
previsto no instituo de regularização fundiária para titulação a particular,
denominado de Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO.
Tal se deve porque o Estado do Amapá
encontra-se condenado no bojo da ACP n. 10.330 da 6 VJF de Macapá-AP, impedido
o GEA de emitir qualquer documento ambiental ou fundiário. Tal ACP encontra se
em grau de Apelo junto ao TRF1;
Bem como a ACP 8596 onde dezenas de
associações, cooperativas e sindicatos de agricultores ganharam a causa e a
União Federal. INCRA e Estado foram condenados a dar o título d aterra aos
agricultores sobrepostos pela FLOTA.
Caberia Transação em segundo grau com
todos os envolvidos. Possibilidade de re-espacialização ou recuo dos limites da
unidade de conservação sustentável da FLOTA, vez que 10 municípios amapaenses
perderam drasticamente seus territórios.
Daí parte a retomada no avanço do
processo histórico fundiário do Amapá, com vistas à sua almejada plena
Regularização Fundiária e Ambiental, Rural e Urbana. Especialmente sob o
aspecto autorizativo da emissão do Licenciamento Ambiental pelo órgão estadual
competente, sendo a C.R.O o instituto fundiário que pode dar a solução legal
para todo setor agro florestal, do agronegócio produtivo, às suas diversas
atividades sustentáveis;
Diante de tema complexo e relevante
acrescente que a poucos dias o STF determinou o imediato cancelamento das
licenças ambientais estaduais, estando o setor produtivo a beira da bancarrota;
Portanto, se valer urgentemente da
assinatura ou celebração de um escrito e formal Convênio Público, entre
federais e estaduais entes, com vistas ao avanço na Questão Agrária Tucuju; reafirmamos
que a adoção da Certidão de Regularidade da Ocupação ou da Posse Agrária ou
Rural - C.R.O - é o documento legal
fundiário válido para tal finalidade maior;
Desde que expedido: Pelo INCRA ou em
conjunto como Estado do Amapá, mediante Contrato ou Convênio Público bilateral;
ou multi-partite com outros atores a avalizar a gestão público fundiária
seguida (v. g.: M.P etc.); nominado também como Termo de Acordo de Cooperação
Técnica - ACT, entre entes federais e estaduais, como sugestão, como solução para
resolver a grave crise ou Questão Fundiária no Amapá.
E sobre o aspecto ambiental referida
C.R.O reconhece ocupação e Posse Agrária sobre terra federal no Amapá e outros
Estados da Amazônia;
Todavia a Lei ambiental Complementar
Estadual que trata do Licenciamento Ambiental no Amapá precisa ser revisada e
alterada; o que se faz, somente mediante edição urgente de Lei Complementar
estadual, dimanada da Assembleia Legislativa do Estado Federado do Amapá; com a
devida pevisão legal estrito senso; Norma bastante capaz a referendar então o
pleno Licenciamento Ambiental para trabalhar e produzir nas terras do Estado do
Amapá;
Portanto, sugerimos a possibilidade de
Reforma Legislativa para fazer constar na Lei estadual especial, taxativamente,
que a Certidão de Reconhecimento de Ocupação - C.R.O -emitida pelo federal INCRA ou em conjunto
com o Estado do Amapá, anuído pelo INCRA, mediante Convênio Público bilateral
ou Acordo ou Cooperação Técnica, para Titulação Conjunta das terras aos
agricultores particulares amapaenses;
Devendo a sociedade amapaense rogar de
todas as autoridades públicas, o convencimento da necessidade da alteração
legislativa e redação, em especial do Art. 10ª § 3ª, I, da Lei Complementar
Estadual n. 05/1.994, o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Amapá;
o fazendo mediante Lei Complementar Estadual revista neste especial ponto.”
(*) G. MARVULLI, Advogado; Diretor Jurídico do Fórum do Desenvolvimento Econômico do Amapá; ex Procurador do Estado e ASSEJUR do antigo TERRAP etc
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