quarta-feira, 18 de maio de 2022

Artigo da semana do – Direito & Cidadania – Propaganda Eleitoral na Internet: Oito dicas

– Direito & Cidadania – 

Propaganda Eleitoral na Internet: Oito dicas



Dr. Besaliel Rodrigues 

Vamos, nesta oportunidade, com informações colhidas no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), falar um pouquinho sobre a Resolução TSE nº 23.610, que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral. 
  Vejamos os principais pontos do texto sobre propaganda na internet e imprensa, com as regras a serem cumpridas por candidatos/as, partidos, coligações e federações partidárias durante a campanha das Eleições de 2022.
  1. Manifestação de pensamento: Segundo a resolução, é livre a manifestação de pensamento do/a eleitor/a por meio da internet. Ela só poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatos/as, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.
  2. Propaganda em blogs e páginas: A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais dos/as candidatos/as, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.
  3. Críticas e elogios em página pessoal: A publicação com elogios ou críticas a candidatos, feitos por eleitores em página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral. Poderá haver a repercussão desse conteúdo, desde que não haja impulsionamento pago de publicações com o objetivo de obter maior engajamento.
  4. Propaganda paga na internet. É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.
  A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser vedado o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis os candidatos, o partido, a coligação ou a federação partidária.
  A norma também proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.
  5. Envio de mensagens. A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Formas de descadastramento precisarão ser disponibilizadas para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens.
  6. Proibição ao telemarketing e ao disparo em massa. A norma proíbe a propaganda via telemarketing. Também veda o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário.
  Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular. Nesse caso, a multa prevista varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.
7. Direito de resposta. É assegurado o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Com relação à propaganda, a Justiça Eleitoral tem se pautado por intervir apenas e tão somente nos casos em que isso se mostre claramente necessário.

8. Propaganda na imprensa. Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidatos, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga. Fonte: Site do TSE.

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