terça-feira, 11 de outubro de 2022

POR QUE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL DEVEM SE PREOCUPAR MUITO COM A PEC 32 - “REFORMA ADMINISTRATIVA”?

 

POR QUE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL DEVEM SE PREOCUPAR MUITO COM A PEC 32 - “REFORMA ADMINISTRATIVA”?

 


 

Motivo 1 - O artigo 1º da PEC 32 propõe o acréscimo de novo inciso (XXX) no artigo 22 da Constituição Federal.

Esse artigo contém pontos importantes da estrutura dos serviços públicos. Mudanças essas que poderão levar profundas alterações na estrutura da gestão pública federal. Possibilitando a quebra do Regime Jurídico Único (RJU), inclusive. Reduzindo drasticamente os concursos públicos para cargos de provimento efetivo. O que poderá levar redução na base previdenciária do Regime Prórprio de Previdência Social. Criando problemas financeiros e atuariais. Atacando principalmente os servidores (as) públicos aposentados e pensionistas. Que equivocadamente pensam ter direitos adquiridos irrevogáveis. Os nossos direitos só prevalecerão, se existir novos servidores(as) públicos concursados, no mesmo regime jurídico, na mesma carreira e cargo.

A redução da sua base previdenciária, obriga o cumprimento das alterações do artigo 149 da Constituição Federal, realizada pela emenda constitucional 103/2019, § 1º-B (é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas). Isso significa que além da alíquota ordinária, os servidores (as) ativos, aposentados e pensionistas poderão ter que pagar uma alíquota previdenciária extraordinária. O que já acontece em alguns entes subnacionais. O Decreto nº 65.021/20, de 19 de junho, do governador João Dória de São Paulo. Dispõe sobre a declaração de deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e providências correlatas.

Além de colocar a maioria dos futuros servidores públicos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em cargos temporários por tempo determinado, cada vez mais precarizados. Levando os atuais servidores públicos de provimentos efetivos ativos, aposentados e pensionistas, a perderem referências nas atuais carreiras, com fim dos concursos públicos. Possibilitando a extinção de grande parte das atuais careiras e cargos dos serviços públicos federal.

Será o início do fim dos serviços públicos estatutários e a volta do loteamento dos serviços públicos, nas décadas de 70, 80 e 90.

Portanto, as alterações propostas no item XXX, do artigo 22, da Constituição Federal, serão o balizador central para todas as mudanças na gestão pública. Será o principal elo de desmonte da maioria das carreiras estatutárias nos servidores públicos.

Motivo 2 – Amplia a contratação de servidores públicos temporários, em substituição aos servidores públicos regidos pelo RJU.

A PEC propõe a inclusão do inciso XXXI, criando normas gerais para contratação de trabalhadores temporários por tempo determinado em regime de direito administrativo.

O regime jurídico administrativo: é expressão que designa o conjunto de regras e princípios que instituem prerrogativas  (privilégios) e sujeições (restrições) à  Administração Pública, elevando-a a uma posição vertical nas relações entabuladas com particulares.

O trabalho temporário hoje está regido pela lei 8745/1993, com suas limitações. Mas ao trazer para Constituição Federal a contratação temporária nos serviços públicos. Abacará as limitações legais encontradas na lei 8745/1993, e ampliará o mecanismo de contratação temporia na sua face mais precária para os trabalhadores. Fragilizados o principal elo de garantia de isenção do direito legal entre o Estado e a Sociedade, o servidor público. Será o fim dos concursos públicos e a efetivação do trabalho precarizado e indecente nos serviços públicos nas três esferas de governo.

Motivo 3 - Com a alteração do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a contratação temporária não mais passará pela necessidade da pandemia – COVID-19, mas substituirá as atividades permanentes, revestida de natureza transitória.

Este inciso já foi alterado em 2020, pela Emenda Constitucional nº 106, que determinou contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em função do enfrentamento de calamidade pública nacional – COVID-19.

Caso a PEC 32/2020 seja aprovada, a contratação por tempo determinado será disciplinada em regime de direito administrativo para atender necessidades temporárias, as quais, se relacionadas as atividades permanentes, deverão revestir-se de natureza estritamente transitória, observadas as normas gerais de que trata o inciso XXXI do art. 22. Não mais em função da pandemia da COVID-19, mas para atender necessidades temporárias relacionadas as atividades permanentes dos órgãos. Inclusive substituição de servidores (as) em caso de greve.

Motivo 4 - O Estado continuará sendo o subsidiário (financiador) das políticas públicas. Mas a administração ficará a cargo do mercado privado (leia-se OS), o que significa a total privatização dos serviços públicos, nas três esferas de governo.

O artigo 37-A, proposto pela PEC 32, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma da lei federal, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.

Será a efetivação da privatização dos serviços públicos e a volta ao Estado loteado das décadas de 70, 80 e 90, na administração pública federal. Onde os principais atores eram os donos dos serviços públicos: políticos, famílias tradicionais, militares, servidores (as) públicos influentes e empresários. A proposta atual da PEC 32, possibilitará a inclusão de mais alguns atores na divisão desse Estado loteado – Os religiosos, milicianos e outros.

 

 

Motivo 5 – A PEC 32/2020 prevê a revogação do §5º do artigo 39 da Constituição Federal, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deixarão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, baseado na remuneração dos ministros do STF (R$ 39,2 mil). Sabemos que o teto remuneratório do serviço público, está garantido no artigo 37 inciso XI. Mas o fim dessa relação, poderá criar supersalários abaixo do teto. Já que não haverá parâmetros a seguir. Será a farra do boi. As porteiras serão escancaradas.

 

 

Motivo 6 - Retrocesso no reconhecimento do período de estabilidade dos servidores públicos de provimentos efetivos concursados.

A alteração proposta no artigo 41 deixará de reconhecer que o servidor para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, após o cumprimento de três anos de EFETIVO EXERCÍCIO torna-se ESTÁVEL. Passando a reconhecer a estabilidade, após três anos de ESTÁGIO PROBATÓRIO. Será grande retrocesso!!!

Já que o artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90, estabelece que o estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva à custa do servidor e conste do seu assentamento funcional (art.83). O que poderá ampliar o tempo de reconhecimento dessa estabilidade, diante da possibilidade de suspensão do período de estágio probatório.

O efetivo exercício no cargo, função ou emprego público, ainda que descontinuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos, não há a possibilidade constitucional de ampliação do tempo de efetivo exercício. Mas se houver a substituição do tempo de 3 anos de efetivo exercício por 3 anos de estágio probatório. Essa ampliação poderá acontecer, em muitos casos. Com certeza!!!

 

 

Motivo 7 – No artigo 41 da Constituição Federal temos duas palavrinhas mágicas, que são de importância para o entendimento dos servidores (as) públicos: ESTABILIDADE e “EFETIVIDADE”.

Estabilidade - destinado ao servidor detentor de cargo público. Portanto diz respeito ao servidor.

Efetividade - é um atributo do cargo público para servidores concursados, após três anos de efetivo exercício em estágio probatório.

O atual texto constitucional, recepciona como uma das possibilidades da perda do cargo de provimento efetivo estável. Uma decisão transitada em julgado. Mas a PEC 32 acrescenta algumas outras possibilidades. Uma delas é que uma decisão proferida por um órgão judicial colegiado, poderá levar o servidor efetivo estável a demissão. Portanto um colegiado formado, no seu órgão, por pessoas escolhidas a dedo, poderá te levar a demissão. Preste muita atenção nessa formulação!!!

 

 

Motivo 8 - Fim da estabilidade dos empregados públicos, empregados de sociedade de economia mista e suas subsidiárias, conquistadas por muita luta nos acordos coletivos.

A PEC 32 propõe alteração no artigo 173 (incluindo §6º) da Constituição Federal - É nula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Aqui reside o fim da estabilidade dos empregados públicos e estatais, conquistada pela luta dos trabalhadores (as).

 Motivo 9 – A PEC 32 propõe alterações no artigo 247 da Constituição Federal - A lei prevista no § 7º do art. 169 (demissão por excesso de gasto com pessoal) tratará de forma diferenciada servidores públicos investidos em cargo exclusivo de Estado, assim compreendidos os que exerçam diretamente atividades finalísticas afetas:

à segurança pública - à manutenção da ordem tributária e financeira - à regulação;

à fiscalização - à gestão governamental - à elaboração orçamentária - ao controle - à inteligência de Estado - ao serviço exterior brasileiro - à advocacia pública- à defensoria pública - à atuação institucional do Poder Legislativo - do Poder Judiciário, incluídas as exercidas pelos oficiais de justiça; e do Ministério Público. Incluído por emenda, o setor de Segurança Pública.

Portanto, aqui reside os status dos setores finalísticos que executam atividades inerentes ao Estado, sem correlação com o mercado privado. Definida pelo Decreto 6185/1974, do governo militar. São esses que poderão fazer parte da constituição federal, se aprovada. Serão tratados de forma diferenciada, pelo governo de plantão, cujo a investidura dos seus cargos de provimento efetivo estável exerçam atividades finalísticas exclusiva de Estado. Mais ninguém!!!

As carreiras e cargos, mesmo dentro dos órgãos, cujas atividades são inerentes ao Estado. Mas não exercem atividades consideradas exclusivas de Estado, na visão do governo de plantão. Portanto não exclusivas de Estado, não poderão ter tratamento, critérios e garantias especiais. Não poderão entrar no mundo seleto das atividades Típicas ou Exclusivas de Estado.


 

(Fonte: Paulo Lindesay – Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador da Auditoria Cidadã RJ)

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