POR
QUE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL DEVEM SE PREOCUPAR MUITO COM A PEC
32 - “REFORMA ADMINISTRATIVA”?
Motivo 1 - O artigo 1º da
PEC 32 propõe o acréscimo de novo inciso (XXX) no artigo 22 da Constituição
Federal.
Esse artigo contém pontos
importantes da estrutura dos serviços públicos. Mudanças essas que poderão
levar profundas alterações na estrutura da gestão pública federal.
Possibilitando a quebra do Regime Jurídico Único (RJU), inclusive. Reduzindo
drasticamente os concursos públicos para cargos de provimento efetivo. O que
poderá levar redução na base previdenciária do Regime Prórprio de Previdência
Social. Criando problemas financeiros e atuariais. Atacando principalmente os
servidores (as) públicos aposentados e pensionistas. Que equivocadamente pensam
ter direitos adquiridos irrevogáveis. Os nossos direitos só prevalecerão, se
existir novos servidores(as) públicos concursados, no mesmo regime jurídico, na
mesma carreira e cargo.
A redução da sua base
previdenciária, obriga o cumprimento das alterações do artigo 149 da
Constituição Federal, realizada pela emenda constitucional 103/2019, § 1º-B (é
facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas). Isso significa
que além da alíquota ordinária, os servidores (as) ativos, aposentados e
pensionistas poderão ter que pagar uma alíquota previdenciária extraordinária.
O que já acontece em alguns entes subnacionais. O Decreto nº 65.021/20, de 19
de junho, do governador João Dória de São Paulo. Dispõe sobre a declaração de
deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e providências
correlatas.
Além de colocar a maioria
dos futuros servidores públicos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou
em cargos temporários por tempo determinado, cada vez mais precarizados.
Levando os atuais servidores públicos de provimentos efetivos ativos,
aposentados e pensionistas, a perderem referências nas atuais carreiras, com fim
dos concursos públicos. Possibilitando a extinção de grande parte das atuais
careiras e cargos dos serviços públicos federal.
Será o início do fim dos
serviços públicos estatutários e a volta do loteamento dos serviços públicos,
nas décadas de 70, 80 e 90.
Portanto, as alterações
propostas no item XXX, do artigo 22, da Constituição Federal, serão o balizador
central para todas as mudanças na gestão pública. Será o principal elo de
desmonte da maioria das carreiras estatutárias nos servidores públicos.
Motivo 2 – Amplia a
contratação de servidores públicos temporários, em substituição aos servidores
públicos regidos pelo RJU.
A PEC propõe a inclusão
do inciso XXXI, criando normas gerais para contratação de trabalhadores
temporários por tempo determinado em regime de direito administrativo.
O regime jurídico
administrativo: é expressão que designa o conjunto de regras e princípios que
instituem prerrogativas (privilégios) e
sujeições (restrições) à Administração Pública,
elevando-a a uma posição vertical nas relações entabuladas com particulares.
O trabalho temporário
hoje está regido pela lei 8745/1993, com suas limitações. Mas ao trazer para
Constituição Federal a contratação temporária nos serviços públicos. Abacará as
limitações legais encontradas na lei 8745/1993, e ampliará o mecanismo de
contratação temporia na sua face mais precária para os trabalhadores.
Fragilizados o principal elo de garantia de isenção do direito legal entre o
Estado e a Sociedade, o servidor público. Será o fim dos concursos públicos e a
efetivação do trabalho precarizado e indecente nos serviços públicos nas três
esferas de governo.
Motivo 3 - Com a
alteração do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a contratação
temporária não mais passará pela necessidade da pandemia – COVID-19, mas
substituirá as atividades permanentes, revestida de natureza transitória.
Este inciso já foi
alterado em 2020, pela Emenda Constitucional nº 106, que determinou contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público em função do enfrentamento de calamidade pública nacional –
COVID-19.
Caso a PEC 32/2020 seja
aprovada, a contratação por tempo determinado será disciplinada em regime de
direito administrativo para atender necessidades temporárias, as quais, se
relacionadas as atividades permanentes, deverão revestir-se de natureza
estritamente transitória, observadas as normas gerais de que trata o inciso
XXXI do art. 22. Não mais em função da pandemia da COVID-19, mas para atender
necessidades temporárias relacionadas as atividades permanentes dos órgãos.
Inclusive substituição de servidores (as) em caso de greve.
Motivo 4 - O Estado
continuará sendo o subsidiário (financiador) das políticas públicas. Mas a
administração ficará a cargo do mercado privado (leia-se OS), o que significa a
total privatização dos serviços públicos, nas três esferas de governo.
O artigo 37-A, proposto
pela PEC 32, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão, na forma da lei federal, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e
entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive
com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos
de particulares, com ou sem contrapartida financeira.
Será a efetivação da
privatização dos serviços públicos e a volta ao Estado loteado das décadas de
70, 80 e 90, na administração pública federal. Onde os principais atores eram
os donos dos serviços públicos: políticos, famílias tradicionais, militares, servidores
(as) públicos influentes e empresários. A proposta atual da PEC 32,
possibilitará a inclusão de mais alguns atores na divisão desse Estado loteado
– Os religiosos, milicianos e outros.
Motivo 5 – A PEC 32/2020
prevê a revogação do §5º do artigo 39 da Constituição Federal, ou seja, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deixarão estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, baseado na
remuneração dos ministros do STF (R$ 39,2 mil). Sabemos que o teto
remuneratório do serviço público, está garantido no artigo 37 inciso XI. Mas o
fim dessa relação, poderá criar supersalários abaixo do teto. Já que não haverá
parâmetros a seguir. Será a farra do boi. As porteiras serão escancaradas.
Motivo 6 - Retrocesso no
reconhecimento do período de estabilidade dos servidores públicos de
provimentos efetivos concursados.
A alteração proposta no
artigo 41 deixará de reconhecer que o servidor para cargo de provimento
efetivo, em virtude de concurso público, após o cumprimento de três anos de
EFETIVO EXERCÍCIO torna-se ESTÁVEL. Passando a reconhecer a estabilidade, após
três anos de ESTÁGIO PROBATÓRIO. Será grande retrocesso!!!
Já que o artigo 20, § 5º,
da Lei nº 8.112/90, estabelece que o estágio probatório será suspenso nas
seguintes hipóteses: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
à custa do servidor e conste do seu assentamento funcional (art.83). O que
poderá ampliar o tempo de reconhecimento dessa estabilidade, diante da
possibilidade de suspensão do período de estágio probatório.
O efetivo exercício no
cargo, função ou emprego público, ainda que descontinuo, na Administração
direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos, não há a
possibilidade constitucional de ampliação do tempo de efetivo exercício. Mas se
houver a substituição do tempo de 3 anos de efetivo exercício por 3 anos de
estágio probatório. Essa ampliação poderá acontecer, em muitos casos. Com
certeza!!!
Motivo 7 – No artigo 41
da Constituição Federal temos duas palavrinhas mágicas, que são de importância
para o entendimento dos servidores (as) públicos: ESTABILIDADE e “EFETIVIDADE”.
Estabilidade - destinado
ao servidor detentor de cargo público. Portanto diz respeito ao servidor.
Efetividade - é um
atributo do cargo público para servidores concursados, após três anos de
efetivo exercício em estágio probatório.
O atual texto
constitucional, recepciona como uma das possibilidades da perda do cargo de
provimento efetivo estável. Uma decisão transitada em julgado. Mas a PEC 32
acrescenta algumas outras possibilidades. Uma delas é que uma decisão proferida
por um órgão judicial colegiado, poderá levar o servidor efetivo estável a
demissão. Portanto um colegiado formado, no seu órgão, por pessoas escolhidas a
dedo, poderá te levar a demissão. Preste muita atenção nessa formulação!!!
Motivo 8 - Fim da
estabilidade dos empregados públicos, empregados de sociedade de economia mista
e suas subsidiárias, conquistadas por muita luta nos acordos coletivos.
A PEC 32 propõe alteração
no artigo 173 (incluindo §6º) da Constituição Federal - É nula a concessão de
estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de
empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas
empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato
normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Aqui
reside o fim da estabilidade dos empregados públicos e estatais, conquistada
pela luta dos trabalhadores (as).
à segurança pública - à
manutenção da ordem tributária e financeira - à regulação;
à fiscalização - à gestão
governamental - à elaboração orçamentária - ao controle - à inteligência de
Estado - ao serviço exterior brasileiro - à advocacia pública- à defensoria
pública - à atuação institucional do Poder Legislativo - do Poder Judiciário,
incluídas as exercidas pelos oficiais de justiça; e do Ministério Público.
Incluído por emenda, o setor de Segurança Pública.
Portanto, aqui reside os
status dos setores finalísticos que executam atividades inerentes ao Estado, sem
correlação com o mercado privado. Definida pelo Decreto 6185/1974, do governo
militar. São esses que poderão fazer parte da constituição federal, se
aprovada. Serão tratados de forma diferenciada, pelo governo de plantão, cujo a
investidura dos seus cargos de provimento efetivo estável exerçam atividades
finalísticas exclusiva de Estado. Mais ninguém!!!
As carreiras e cargos,
mesmo dentro dos órgãos, cujas atividades são inerentes ao Estado. Mas não
exercem atividades consideradas exclusivas de Estado, na visão do governo de
plantão. Portanto não exclusivas de Estado, não poderão ter tratamento,
critérios e garantias especiais. Não poderão entrar no mundo seleto das
atividades Típicas ou Exclusivas de Estado.
(Fonte: Paulo Lindesay –
Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador da Auditoria Cidadã RJ)
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